Por meio do Decreto nº 11.153/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/2022, foram alteradas regras do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, relacionadas às operações de câmbio realizadas pelos emissores de cartões de pagamento de uso internacional.
Com base nas alterações, sujeitam-se à alíquota de 6,38%:
a) as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, exceto nas operações decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias, que se sujeitam a alíquota zero;
b) as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários;
c) as operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, exceto na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias, cuja alíquota será zero.
Em relação às liquidações de operações de câmbio realizadas desde 03/03/2018, para transferência de recursos ao exterior com o fim de disponibilidade para residente no País, a alíquota será de 1,10%.
As alíquotas do IOF serão reduzidas gradativamente, de 02/01/2023 a 02/01/2028, para essas operações, a começar de 5,38% até atingir 0%.
Importa saber que antes das alterações, os emissores de cartões de pagamento de uso internacional deveriam liquidar suas operações no exterior em moeda estrangeira, de forma individual, o que exigia a manutenção de conta no exterior e a remessa diária dos recursos financeiros da respectiva operação de câmbio. Com as alterações, o instituidor do arranjo de pagamento (a "bandeira" do cartão, com sede no exterior) poderá centralizar o recebimento dos recursos no Brasil.
Sendo assim, os emissores de cartões internacionais poderão transferir para a conta no Brasil indicada pela “bandeira” do cartão os valores em real necessários para liquidação de suas obrigações. Desse modo, a “bandeira” formalizará apenas um contrato de câmbio para fins de remessa ao exterior dos valores transferidos pelos emissores para a liquidação das transações.
De acordo com o Ministério da Economia, as alterações do Decreto nº 6.306/2007 foram feitas para adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.
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