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Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição de combustíveis

A Lei Complementar nº 192/2022, que definiu os combustíveis com incidência única do ICMS e a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre eles, em relação a todas as fases da cadeia, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.118/2022, conforme publicação no Diário Oficial da União de 18/05/2022.


Fonte: Banco de imagens Canva

A alteração refere-se aos créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição desses combustíveis (óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação).


Originalmente, a Lei Complementar determinava no caput do art. 9º a garantia da manutenção dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, para todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de venda dos combustíveis.


Com a modificação feita pela aludida Medida Provisória, apenas as pessoas jurídicas na condição de produtoras ou revendedoras continuarão com direito de manter os créditos sobre as aquisições vinculadas às vendas desses produtos, tendo como base as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.


Portanto, as empresas na condição de consumidoras finais tiveram suprimido o direito ao crédito e, conforme a exposição de motivos da MP, a justificativa é de que poderia trazer insegurança jurídica à aplicação do art. 9º da Lei Complementar e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas das contribuições reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição, o que não seria tecnicamente adequado.


Diante de tal situação, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181 pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, questionando a referida alteração, que garantia até o dia 31/12/2022 a redução a zero da alíquota das contribuições nas operações com os combustíveis, assim como a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva.


Contudo, em 07/06/2022, a liminar foi parcialmente deferida (créditos permaneceram vedados para os consumidores finais), sendo estabelecido que a Medida Provisória nº 1.118/2022 somente produzirá efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Posteriormente, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória em questão somente produza efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação, com eficácia retroativa, de acordo com a parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99.


Dessa forma, a FECOMERCIO SP orienta sobre a necessidade de acompanhamento da ADI nº 7181 para as empresas que comercializam os combustíveis mencionados, a fim de conferir correto tratamento tributário em relação às contribuições sociais, notadamente após as alterações realizadas pela referida Medida Provisória.

 

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