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Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre vale-transporte

Em 06/10/2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7260/2021, a qual esclareceu a possibilidade de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos aos gastos com vale-transporte, realizados por pessoa jurídica do setor de produção de bens.

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Publicada na mesma data, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7259/2021 trata do mesmo tema, porém, para o setor de prestação de serviços.


Ambas estão vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que indica a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme estabelece o art. 3º, inciso "X", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.


Contudo, as Soluções que a ela estão vinculadas tratam dos créditos sobre gastos com vale-transporte, no sentido de insumo, de acordo com o inciso II do art. 3º das Leis referenciadas anteriormente e com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que define o conceito de insumo baseado na essencialidade ou relevância.


Importante destacar que o dispêndio relativo ao fornecimento de vale-transporte passível de creditamento pela pessoa jurídica corresponde apenas àquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é de fato custeado pelo empregador.


Portanto, a apuração de crédito do Pis/Pasep e da Cofins, com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, não se aplicando para a atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.


Dessa forma, conclui-se que as empresas com as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem apropriar créditos de PIS/Pasep e da Cofins sobre o dispêndio relativo ao fornecimento de vale-transporte correspondente apenas ao que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, ou seja, o de fato custeado pelo empregador.


Perante o exposto, a FECOMERCIO SP alerta sobre a necessidade de análise da legislação pertinente aos créditos das contribuições, objetivando que as empresas se beneficiem de forma correta e evitem possíveis autuações.

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