No dia 16 de fevereiro de 2022, em Sessão Plenária, a Câmara dos Deputados ratifica a redação do PL 2058/21 – sobre o afastamento das gestantes durante a pandemia da Covid-19. A proposta permite o retorno da gestante ao trabalho presencial após a imunização total.
Em novembro de 2021, após deliberação da Câmara, o texto foi encaminhado à Casa revisora (Senado Federal) para análise e discussão. Retornou à Câmara após emenda.
A Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, ao tratar sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, foi silente em muitos aspectos, notadamente, com relação aos impedimentos do desenvolvimento de tarefas em face das especificidades de empregadores, isto é, quando o trabalho remoto, por exemplo, se torna inviável.
O entendimento que passou a ser adotado, portanto, foi o de que nessa situação, impossibilidade do desenvolvimento do trabalho em domicilio, remoto etc., as gestantes estariam em uma espécie de licença-remunerada, cuja responsabilidade pelo pagamento continuaria a ser feita pelo empregador.
Assim, procurando dar um tratamento mais prático a questão, a Câmara dos Deputados, dentre outros pontos (que abaixo destacamos), sugeriu após manifestações da sociedade, empregadores e legisladores, o enquadramento do afastamento das gestantes, quando impossível for o desempenho de atividade em domicilio remota, ou a impossibilidade do desenvolvimento de qualquer outra função, como uma das hipóteses de concessão de salário-maternidade, pontos defendidos e sugeridos pela Fecomercio para melhoria da redação do PL 2058.
A seguir, destacamos itens aprovados e constantes do PL 2058:
PERMANÊNCIA DO AFASTAMENTO – IMUNIZAÇÃO INCOMPLETA
A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
EMPREGADAS À DISPOSIÇÃO PARA O TRABALHO REMOTO
A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES – POSSIBILIDADES
De acordo com o PL aprovado, com o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante – a disposição do empregador - o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
RETORNO À ATIVIDADE PRESENCIAL – IMUNIZAÇÃO COMPLETA.
A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial - salvo se o empregador optar por manter o exercício do trabalho no domicílio da gestante, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nas seguintes hipóteses:
encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-Cov-2;
Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
Mediante o exercício de legitima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, em conformidade com calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, no qual deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador
Com a interrupção da gestação.
ENQUADRAMENTO DAS GESTANTES NO SALÁRIO-MATERNIDADE E SEU RETORNO AO TRABALHO
A proposição aprovada menciona ainda que quando não for possível o trabalho em domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância , ou ainda, impossibilidade de alteração das funções, a empregada gestante terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, no casos de prorrogação (por + 60 dias) em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O salário maternidade cessará mediante o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização ou mediante o exercício de legitima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2. Nesta última situação, ressalta-se que deverá ser assinado termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial.
Neste sentido, o §§ 4º e 5º do art. 2, do PL dispõe:
§4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível c Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, om a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
§ 5º A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
PAGAMENTO RETROATIVO DA EXTENSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE (EMPRESA CIDADÃ)
A proposição traz como acréscimo a concessão o salário-maternidade a extensão que é prevista na Lei da Empresa Cidadã (Lei 11.770/08), que possibilita a prorrogação por mais 60 dias. Todavia, de acordo com o art. 3º do PL 2058, os efeitos da extensão são serão retroativos à data da lei assim que sancionada e publicada com a respectiva numeração.
Vejamos:
Art. 3º O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
A aprovação do Projeto de Lei nº 2058/21, cuja autoria é o Deputado Tiago Dimas, foi confirmada após a rejeição na data de 16.02.2022 de emenda feita pelo Senado Federal (Casa revisora) no texto do PL da Câmara. Seguindo a proposta para sanção do presidente da República.
O texto traz segurança jurídica, em nosso ponto de vista tanto para as empresas quanto para as empregadas gestantes, que passam a perceber o salário-maternidade, a cargo da União-Previdência Social, e não mais dos empregadores.
Ressaltamos, novamente que o texto aprovado contempla pleitos da Fecomercio/SP, bem como do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho e do Comitê Trabalhista Sindical que discutiram e elaboraram proposta de emendas, apresentadas nas reuniões e audiências públicas com os Senhores Parlamentares, e, recentemente, por meio do encaminhamento de oficio ao Plenário da Câmara manifestando-se favorável à aprovação do PL 2058, sem a emenda do Senado Federal.
Os pedidos encaminhados pela Fecomercio/SP e seus órgãos de trabalho foram, exatamente, para o enquadramento das gestantes, quando impossível o trabalho em residência, remoto ou teletrabalho nas hipóteses de concessão do salário-maternidade, bem como a possibilidade de alteração de funções durante a prestação de serviços sem que isso ocasionasse desvio de funções etc.
Como a proposta ainda pode ser sancionada ou vetada pelo Executivo, a Fecomercio SP vai encaminhar oficio ao Presidente da República no sentido de que seja mantido texto da Câmara dos Deputados eis que ele traz de medidas que são temporárias, mas necessárias para o setor produtivo tão abatido com a pandemia, bem como para as gestantes que se viram alijadas do mercado de trabalho.
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