Informamos que está em vigor a nova DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 051/2024/P, de 22 de julho de 2024, a qual “Estabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.”
RESÍDUOS SUJEITOS À LOGÍSTICA REVERSA
Não foram incluídos novos produtos pós-consumo no rol daqueles sujeitos à logística reversa (LR) e, de acordo com a DD 51/2024, são considerados os produtos descartados pelo consumidor final que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado, incluindo:
a) os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos, relacionados no artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45/2015 e item 2.2. desta Decisão de Diretoria [óleo lubrificante e seus filtros e embalagens, baterias chumbo ácido, pilhas e baterias portáteis, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista, pneus, agrotóxicos, óleo comestível, eletroeletrônicos, medicamentos, embalagens (de alimentos, bebidas, produtos de higiene, perfumaria e cosméticos e de limpeza e afins)].
b) os resíduos sujeitos à LR por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.
c) As embalagens de vidro coletadas em estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos.
Embora essa normativa seja aplicável aos estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB, ela atribui obrigações aos detentores de marca própria, equiparando-os aos fabricantes, atribuindo-lhes as mesmas responsabilidades pela LR dos produtos colocados no mercado.
2. REGRAS PARA OS DETENTORES DE MARCA PRÓPRIA
A detentora da marca deverá estar aderente a um Plano de LR e se responsabilizar pela LR dos produtos ou embalagens.
O fabricante licenciado pela CETESB que envasa, ou monta, ou manufatura produtos em nome de um detentor da marca do produto, não licenciado pela CETESB, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem encontra-se abrangido por Plano de LR cadastrado no SIGOR LR.
O fabricante não detentor da marca licenciado pela CETESB deverá apresentar uma declaração da detentora da marca, contendo as seguintes informações:
Razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca;
Nome do sistema de LR ao qual a detentora da marca é aderente; e
Período em que os produtos/embalagens estão abrangidos pelo sistema;
Declaração de que os produtos/embalagens produzidos a pedido da detentora da marca estão cobertos pelo Plano de LR do detentor da marca.
Caso o fabricante não detentor da marca deixe de fornecer essa referência à CETESB, ou caso o detentor da marca não esteja executando a LR, o fabricante deverá se responsabilizar pela LR dos produtos ou embalagens, por meio do cadastro ou adesão a um Plano de LR e respectivo cumprimento de metas, conforme item 3.7.
As empresas podem optar por aderir a um dos Planos de Logística Reversa coletivos sem ou com Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigentes e firmados entre a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e CETESB e representantes dos setores empresariais; ou por meio da estruturação e implementação de um SLR individual.
As empresas aderentes a um TCLR vigente serão consideradas adimplentes com este Procedimento, desde que todos os compromissos e responsabilidades descritos no TCLR e no presente procedimento estejam sendo cumpridos.
3. PENALIDADES
Sobre a penalidade pelo descumprimento, a DD 51/2024 remete às penas previstas pelo art. 61 do Decreto nº 6.514/2008 (atualizado pelo Decreto nº 10.936/2022)[1], como a aplicação de multa que pode variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
Por fim, lembramos que a LR é obrigatória a todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos relacionados na legislação estadual em comento e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 33 da Lei nº 12.305/2010). Para mais informações, clique aqui.
[1] Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.