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Decreto Estadual Nº 66.391/2021 - Benefícios fiscais do ICMS para amendoim, bares e restaurantes


No último dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 66.391/2021, que altera os benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne.


Seguem a seguir as principais alterações promovidas:


Operações com mamona, soja e outros produtos

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento varejista e a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

  • milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida (excluído o amendoim em baga ou em grão) (inciso II do art. 350 do RICMS);

  • amendoim em baga ou em grão (inciso XII do art. 350 do RICMS).

O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. Tal regra aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim (era restrito a máquinas e equipamentos próprios); e esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda. (alínea a, item 1, parágrafo único do art. 351-A do RICMS).


Amendoim (art. 2º, caput, do Anexo III do RICMS)

Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto (era 47,3%). Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.


Fornecimento de alimentação (art. 1º, caput, do Decreto nº 51.597/2007)

O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (era 3,69%) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime periódico de apuração do ICMS. Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.


Outras revogações

O decreto também altera os dispositivos que tratam das isenções da embarcação nacional (art. 23, Anexo I do RICMS); do oócito/embrião/sêmen (art. 28, Anexo I do RICMS); do leite pasteurizado (art. 43, Anexo I do RICMS); e do reprodutor/matriz (art. 73, Anexo I do RICMS).


O Decreto nº 66.391/2021 entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e a produção de efeitos fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.


A FECOMERCIOSP considera a alteração positiva, uma vez que restabelece os benefícios fiscais sobre a saída de amendoim e, fornecimento de alimentação e carnes, alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, que resultou em aumento da carga tributária.


A alteração integra o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governador no final do ano passado, que visa incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.

 

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