Foi publicado em 26 de dezembro de 2023 (terça-feira), no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), o Decreto Estadual n° 68.244/2023, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.
Oportuno destacar que o Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação (FecomercioSP) solicitou ao Governador, bem como ao Secretário da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e ao subsecretário da Receita Estadual (SER) que o benefício fosse aprovado, tendo em vista a queda expressiva de vendas nos primeiros meses de cada ano, ao passo que coincide com as típicas cobranças de tributos deste período, como o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), entre outras.
Sem o parcelamento do imposto que vence no mês de janeiro os varejistas poderão comprometer fluxo de caixa de suas empresas, pois o início do ano é marcado por uma ligeira redução das vendas.
Dessa forma, o pedido foi aprovado devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2024, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2024.
Os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento.
O recolhimento do imposto neste formato é opcional, assim o contribuinte poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:
I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)”;
II - no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”;
III - no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Maiores informações acerca do Decreto publicado, em vigor a partir da data de sua publicação (26.12.2023), poderão ser obtidas no arquivo anexo, ou no site da Entidade.