Em 28 de fevereiro de 2023, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE SP, diversos Decretos Estaduais, instituindo ou aumentando benefícios fiscais para diversos setores, dentre os quais destacam-se:
Decreto Estadual nº 67.516/23, que altera o Decreto nº 64.771/20, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica;
Decreto Estadual nº 67.517/23, que introduz no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS;
Decreto Estadual nº 67.524/23, que reverte o ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255/20, bem como estabelece a data de 31/12/24 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados, com efeitos retroativos a 15/01/2023;
Decreto Estadual nº 67.525/23, que acrescenta o art. 179 ao Anexo I do RICMS, que concede isenção do ICMS nas operações com o medicamento “Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor)”, classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
Decreto Estadual nº 67.526/23, que concede tratamento tributário aos estabelecimentos fabricantes de embalagem metálica, referente a Diferimento ou a Suspensão do ICMS.
Decreto nº 67.516/23 – Transceptor Óptico
Segundo esse decreto, o “transceptor óptico” foi acrescentado entre os equipamentos aos quais se aplica a (i) suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada; (ii) o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada; e a (iii) isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.
Os benefícios fiscais previstos no mencionado Decreto nº 64.771/20 serão aplicados desde que os equipamentos sejam destinados ao ativo permanente de empresas cuja atividade econômica principal seja o tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação ou ainda serviços de hospedagem na internet.
Um transceptor óptico, ou simplesmente transceiver, é um dispositivo que combina transmissor e receptor óptico num só dispositivo eletrônico. O equipamento transforma os sinais ópticos recebidos através do cabo em sinais elétricos que são enviados aos equipamentos eletrônicos e vice-versa. Estes módulos fazem parte dos equipamentos ativos na rede óptica e estão disponíveis em diferentes modelos.
A medida, que fomenta o setor de Internet, encontra-se vigente desde o dia 28/02/2023 e passou a produzir os seus efeitos desde 1º de março de 2023.
Decreto nº 67.517/23 – Leite Vegetal de Aveia
Conforme descrito no respectivo decreto, foi reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
Destaca-se, ainda, que não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo.
O Decreto está vigente desde 28/02/2023 e a referida redução da alíquota será aplicada entre 01º/03/2023 e 31 de dezembro de 2024, salvo em caso de prorrogação da benesse fiscal.
Decreto nº 67.524/23 – Incentivos com Termo Final em 31/12/2024
O decreto reverte uma série de medidas que foram instituídas através do Decreto Estadual nº 65.255/20, em decorrência da pandemia, e que reduziram benefícios fiscais aplicáveis a diversos setores. Os incentivos trazidos pelo novo decreto têm validade até 31/12/24 e seus efeitos retroagem à data de 15/01/23.
Dentre os principais setores beneficiados pela medida, destacam-se:
- compostos químicos: o contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17);
- óleo e gás: redução da carga tributária incidente na aquisição ou importação de mercadorias no REPETRO-SPED, de 3,6% para 3%;
- transporte: inclusão do termo final para o benefício de isenção em prestações de serviço de transporte internas para mercadorias destinadas à exportação;
- telefonia: redução da carga tributária incidente na prestação de serviços de telefonia para call centers, de 17,4% para 15%;
- têxtil: majoração de 9% para 12% do crédito outorgado na saída de produtos têxteis beneficiados com a redução de base de cálculo; e
- higiene pessoal: inclusão do termo final em 2024 para a redução de base de cálculo em saídas internas realizadas por fabricantes ou atacadistas com determinados produtos de higiene pessoal.
Decreto nº 67.525/23 – Medicamento Destinado ao Tratamento de Fibrose Cística
Este decreto adicionou à lista de isenções (Anexo I do RICMS/SP) as operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
Também conhecida como mucoviscidose, a fibrose cística é uma doença genética crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), atinge cerca de 70 mil pessoas em todo o mundo e é a doença genética grave mais comum na infância.
O Trikafta é uma combinação de três medicamentos de nova geração para o tratamento da fibrose cística: o elexacaftor, tezacaftor e o ivacaftor. Essa terapia tripla de medicamentos pode beneficiar cerca de 90% dos pacientes com fibrose cística, muitos dos quais não tinham opções terapêuticas.
Para que o benefício concedido pelo decreto seja válido, são exigidos dois requisitos cumulativamente: o medicamento deve ter autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; e o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
O Decreto está vigente desde 28/02/2023 e a referida isenção tributária será aplicada entre 01º/03/2023 e 31 de dezembro de 2024.
Decreto nº 67.526/23 – Embalagens Metálicas
O decreto ora analisado concedeu tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos fabricantes de embalagens metálicas, sendo possíveis o diferimento e a suspensão do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante e, ainda, crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de embalagens metálicas promovida pelo estabelecimento fabricante corresponda ao percentual de 3% (três por cento).
Quanto às operações com bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de embalagens metálicas, cabe destacar que o lançamento do imposto incidente:
- na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. Neste caso, o imposto será pago pelo estabelecimento fabricante e sua base de cálculo será o valor da alienação.
- no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e a suspensão aplica-se apenas a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados no Estado de São Paulo.
Cabe destacar também que o diferimento e a suspensão mencionados ficam condicionados a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco, ou seja, não possua por qualquer de seus estabelecimentos: débitos fiscais inscritos na dívida ativa estadual (salvo se suspensa sua exigibilidade); débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento (salvo se suspensa sua exigibilidade); e débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
Exige-se, ainda, que o contribuinte não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa (salvo se suspensa sua exigibilidade), ou com inscrição estadual suspensa ou inapta, não tenha passivo ambiental transitado em julgado, não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
Nos termos supracitados, o decreto, de forma opcional, permite que o estabelecimento fabricante de embalagem metálica localizado no Estado de São Paulo que promover saídas de seus produtos poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento). Não se compreende na operação de saída referida aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
A FECOMERCIO SP entende que esses atos normativos são bem-vindos, pois objetivam reduzir o custo de produção e estimular a economia no Estado de São Paulo.
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