No dia 14 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 17.470, que altera a Lei nº 6.374/89, para dispor sobre a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais, especialmente as destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em síntese, trata do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL ICMS), devido nas operações interestaduais, sendo que, quando destinado a consumidor final não contribuinte, a empresa remetente deverá recolher o ICMS ao seu Estado e o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e interna) ao Estado destinatário.
Referida exigência tem previsão na Constituição Federal, inciso VII do § 2º do artigo 155, alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no Estado de São Paulo, consta da Lei nº 15.856/2015.
Contudo, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.469, declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL ICMS, sem edição de lei complementar e determinou a modulação dos efeitos dessa decisão a partir de 2022.
O Projeto de Lei Complementar – PLP nº 32/2021, visa alterar a Lei Complementar nº 87/1996 para dispor sobre o tema, conforme entendimento do Supremo. Em 4 de agosto de 2021 o projeto foi aprovado pelo Senado e em 16 de dezembro de 2021, pela Câmara dos Deputados. Porém, como a Câmara aprovou o texto com alterações, o projeto será novamente encaminhado para o Senado, para apreciação.
O Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO SP encaminhou ofício à Câmara dos Deputados, requerendo a supressão do artigo 20-A na Lei complementar nº 87/1996, que restringe o crédito do ICMS apenas ao imposto devido ao estado de origem, em ofensa ao princípio da não cumulatividade. Contudo, o texto aprovado pela Câmara, não contemplou o pleito da federação.
Assim, apesar de a lei estadual prever que as alterações produzirão efeitos a partir de 14 de março de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, na prática, ainda dependerá da sanção da lei complementar nacional – PLP nº 32/2021, para dar validade a lei estadual.
Seguem a seguir as principais regras definidas pela Lei estadual nº 17.470/2021.
Ocorre o fato gerador do ICMS:
no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
É ainda contribuinte do ICMS nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Na hipótese de o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
A base de cálculo do ICMS é:
quanto às entradas neste território de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, o valor sujeito ao imposto no Estado de São Paulo;
quanto à utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor sujeito ao imposto no Estado de São Paulo;
quanto à prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
quanto à saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
Na hipótese transcritas acima, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:
Na hipótese de contribuintes:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;
Na hipótese de não contribuintes, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Nas operações interestaduais envolvendo não contribuinte, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.
Comments