De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 152/2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/09/2021, a Receita Federal esclareceu que o diferencial de alíquotas entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS.
No caso apresentado, o contribuinte realizou operações interestaduais para os estados do Sudeste com alíquota reduzida de 12% de ICMS, nos termos da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro.
Alegou que a redução da alíquota interestadual, bem como a destinação do valor do diferencial de alíquotas para os estados de destino, constitui-se de benefício fiscal para as empresas que se utilizam dessa benesse nas vendas para todas as regiões do país quando da realização de operações interestaduais, conforme referendados pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015, devendo, portanto, serem considerados como subvenção para investimento, nas disposições da Lei Complementar (LC) nº 160/2017.
Diante de tais afirmações, indagou sobre o enquadramento como subvenção para investimento, por haver redução de carga tributária, devendo a receita ser excluída do lucro fiscal (Lalur).
Em sua análise preliminar, a Receita Federal mencionou que a interpretação do art. 30 e seu §4º da Lei nº 12.973/2014 é literal, podendo extrair a conclusão de que o montante a não ser computado no lucro real a título de subvenção para investimento há de atender os seguintes requisitos:
decorrer de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS;
haver sido a subvenção concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e
ser a subvenção registrada e registrável contabilmente como reserva de lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou aumento de capital, atendidos os demais requisitos contábeis previstos no dispositivo.
Ou seja, existe a necessidade de que haja ganho por parte do contribuinte e no caso não há, pois o diferencial de alíquotas é aplicável, incondicionalmente a todas as unidades federadas e a todos os contribuintes, não se confundindo com a concessão de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ao contribuinte.
Diante de tais esclarecimentos, a Receita Federal concluiu que o diferencial de alíquotas não se enquadra como subvenção para investimento, por não haver ganho para o contribuinte e tampouco ser hipótese de incentivo fiscal.
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