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Diretrizes para a Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica para Atendimento ao...

Sistema Interligado Nacional - SIN.


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Informamos que o Ministério de Minas e Energia - MME, editou a Portaria Normativa nº 22/GM/MME, de 23/08/2021 contendo “Diretrizes para a Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica - RVD para Atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN”, que são de caráter "excepcional e temporário", com duração até 30 de abril de 2022.


Tal Portaria foi colocada em consulta pública, pelo mesmo ministério, conforme comunicado pelo Mix Legal nº 342/2021.


Neste período em que a escassez hídrica impõe grandes desafios para o atendimento da demanda de energia elétrica no país, o governo federal criou um mecanismo que incentiva a redução do consumo de um determinado grupo de consumidores empresariais para transferir a energia disponível para o restante da sociedade.


Desta forma, a Portaria estabelece que:


1. Podem participar da RVD os consumidores livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres (até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo), desde que as unidades consumidoras sejam modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.


2. Entre as exigências, os agentes ofertantes devem estar adimplentes com as obrigações junto à CCEE.


3. As ofertas de RVD consistem em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do Submercado da oferta.


4. Cada oferta terá validade de um a seis meses, mas poderão ser avaliadas ofertas com duração inferior a um mês, por decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS.


5. Caso o agente participante do programa não consiga reduzir em no mínimo 80% do montante de 5 MW, será considerado como não atendimento ao produto, sem a devida compensação financeira.


6. O ONS será o responsável por:


a. Definir quais horários serão permitidos tanto para a redução quanto para a compensação.


b. Apresentar as ofertas ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico -CMSE para manifestação sobre o aceite ou não.


7. Os agentes participantes estão obrigados a cumprir o disposto nesta Portaria, na rotina operacional, no procedimento e na regra de comercialização provisórios.


A Portaria ainda prevê que o ONS e a CCEE, no âmbito de suas competências, devem:


a. Em até cinco dias após a publicação desta portaria, editar as Rotinas Operacionais Provisórias e os Procedimentos e Regras de Comercialização Provisórios necessários ao cumprimento da RVD, e disponibilizar em área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.


b. Publicar, trimestralmente e anualmente, relatório contemplando informações das ofertas de que trata esta Portaria


A íntegra da Portaria segue anexa ao presente informativo, a qual contém ainda detalhamentos sobre as declarações para a oferta de RVD, condições do despacho, diretrizes para apuração dos montantes, variações das ofertas e compensações associadas, além de outras considerações.


A assessoria continuará acompanhando os desdobramentos desta Portaria, bem como outras medidas de bonificação para os demais consumidores de eletricidade, em preparação pelo governo federal, para incentivar a economia de energia no País, conforme anunciado pelo MME em meados de agosto e amplamente noticiado pela imprensa.

 

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