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Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte perante a Junta Comercial

As empresas em geral, possuem um porte estabelecido conforme a receita bruta auferida, o qual influencia nas áreas societária, contábil e tributária.


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O porte se divide em Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Demais, e no caso de ME ou EPP, o enquadramento pode trazer tratamento jurídico diferenciado, tais como:

  • preferência de contratação nas licitações,

  • simplificação das relações de trabalho,

  • acesso facilitado aos mercados de crédito e de capitais;

  • desobrigação:


1. da publicação em qualquer das situações previstas na legislação civil; e


2. da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, exceto para o caso em que haja disposição contratual em contrário ou ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.


Definição

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, caput, incisos I e II, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

  • no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Além, da limitação relativa à receita bruta, as empresas enquadradas ou que pretendem se enquadrar como ME ou EPP não podem incorrer em nenhuma situação de vedação relacionada a atividade e outras questões previstas no art. 3º, §4º, incisos I a XI da mencionada Lei Complementar.


Enquadramento, desenquadramento e reenquadramento

Para uma empresa que atenda as condições legais visando ao enquadramento na condição de ME ou EPP, faz-se necessário realizar procedimentos de registro da declaração perante a Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


Tendo em vista a Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo IV para a sociedade limitada, a declaração será efetuada mediante:

  • cláusula específica, inserida na alteração contratual, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou

  • instrumento específico assinado por todos os sócios (art. 32, II, alínea "d", da Lei nº 8.934/1994).

Quanto aos demais tipos societários, o DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração estabelece as regras procedimentais nos Anexos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.


Em relação ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os procedimentos para a declaração do porte serão realizados de acordo com as regras por ele estabelecidas.


Deverá haver comunicação ao órgão competente, pela ME ou EPP, observando o que segue:

  • quando incorrer nas situações de vedação previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da LC nº 123/2006, será excluída do tratamento jurídico diferenciado com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva;

  • no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual passará, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte;

  • no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual passará, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa;

  • a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ficará excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado, para todos os efeitos legais, com as seguintes ressalvas:

1. os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%;


2. a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta estará excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Apenas não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do respectivo limite, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.


O reenquadramento é utilizado no caso de mudança de ME para EPP ou de EPP para ME.


A declaração de porte também deve ser informada perante a Receita Federal e demais órgãos que exigirem.


Portanto, para que a empresa possa sujeitar-se ao tratamento jurídico diferenciado é necessário que atenda aos requisitos, e declare aos órgãos competentes.


Informações complementares:


Modelo de Declarações de Enquadramento, Reenquadramento e Desenquadramento de ME e EPP (Lei Complementar nº 123/2006): https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/links-e-downloads


Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP - Carta de Serviços ao Usuário – Item 3.2.: http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/Carta_de_Servi%C3%A7os_JUCESP.pdf

 

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