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ESCLARECIMENTOS SOBRE A ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SINDICATOS

ESCLARECIMENTOS SOBRE A ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES


Principalmente no início do ano – período de vencimento da contribuição sindical, as questões relacionadas à arrecadação de contribuições merecem atenção especial dos sindicatos.


Por esta razão e, como nos anos anteriores, a FecomercioSP disponibiliza a seguir o conteúdo consolidado dos principais pontos de esclarecimento sobre a arrecadação de contribuições de natureza sindical.


O tema de destaque este ano, é a publicação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema 935, que fixou o entendimento de que a contribuição assistencial pode ser instituída, por acordo ou convenção coletivos, a todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, assegurado o direito de oposição. 


Alguns dos temas abordados a seguir, como é o caso da publicação de editais (MixLegal 07/2023) e decisão do STF sobre a contribuição assistencial (MixLegal 302/2023), possuem informativo detalhado, que podem ser solicitados pelo e-mail aj@fecomercio.com.br.


1) O que é a Contribuição Sindical? 


A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações.


Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras). 


Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e a simplificação do eSocial. Na pandemia, foi um importante aliado dos empresários, na flexibilização das regras trabalhistas, colaboração na edição dos protocolos sanitários contra Covid-19, conquistas na área tributária, dentre outros temas relevantes nesse período. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores. 


Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.


Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.


2) É possível tornar a contribuição sindical obrigatória por deliberação em assembleia?


Em tese sim, pois a assembleia geral é soberana e as decisões tomadas resultam na vontade da maioria, como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR - 114-94.2011.5.02.0446 e RO - 211500-34.2009.5.04.0000).  Assim, entende-se que é possível o sindicato convocar toda a categoria para deliberar sobre a contribuição sindical. 


Entretanto, apesar de soberana, a deliberação não pode contrariar o disposto em lei. Dessa forma, é possível que o Poder Judiciário entenda que a assembleia realizada não é válida por contrariar o disposto no artigo 578 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que exige prévia e expressa autorização.


Além disso, caso compareçam apenas membros da diretoria, o que não é raro acontecer, o Poder Judiciário pode também considerar a assembleia irregular por não representar a vontade da categoria representada. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:


(...)


2. No caso vertente, verifica-se o desinteresse da categoria profissional na negociação coletiva e na instauração da instância coletiva, porquanto à assembleia somente compareceram alguns integrantes da diretoria e do conselho fiscal da entidade sindical.


3. Sendo assim, não há como reconhecer a validade da -autorização- registrada na ata da assembleia, para que a diretoria do sindicato profissional ajuizasse o dissídio coletivo, porquanto a vontade soberana dos integrantes da categoria profissional não poderá ser substituída pelo interesse da diretoria da entidade sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento. (grifos nossos)


(RO - 51802-41.2012.5.02.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Julgamento: 11/11/2013)


Portanto, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a soberania das decisões da assembleia geral, esta não é absoluta. Tal soberania pode sofrer restrições tendo em vista a possibilidade de questionamento sobre a contrariedade de dispositivo legal e a necessidade do comparecimento de quórum representativo da categoria econômica.


A possibilidade de realizar assembleia para autorização coletiva da contribuição sindical, foi objeto de Enunciado da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) que, apesar de não possuir efeito vinculativo, reflete o entendimento de alguns Juízes que participaram da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em outubro de 2017. Vejamos:


ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.


Esse também é o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Nota Técnica nº 2/2018 GAB/SRT, que concluiu o seguinte: 


(...) esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que, a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral (...)


Já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2 (SP) decidiu que a “assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido, porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança”. Segue abaixo transcrita a ementa do julgado:


A partir da releitura constitucional haurida da ADIN 5794, acerca da Lei 13.467/17, é constitucional e lícita a fixação de contribuição sindical pela assembleia geral e o dever do empregador de seu desconto em folha de pagamento, para todos os membros da categoria (art. 8º III, IV, CF/88 e art. 545, 579, 582 CLT), assegurado o direito de oposição individual do membro da categoria (art. 8º, V e art. 545, CLT), vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na vontade do trabalhador quando a oposição (art. 8º, caput, CF/88, Convenção 98, OIT - Decreto Legislativo 49/52, art. 543, § 6º, 582, CLT e 611-B, XXVI, CLT, e Enunciado 38 AMATRA). (grifos nossos)


(DC 1002004-84.2018.5.02.0000, Relatora Desembargadora Ivani Bramante, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Julgamento: 22/01/2019)


Contudo, esse não é o entendimento predominante do TRT-2, onde tem prevalecido pela impossibilidade de autorização por assembleia. O mesmo ocorre no Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido que a autorização coletiva não supre a autorização individual prevista na CLT. Vejamos: 


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO COLETIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.  É cediço que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de apresentar caráter compulsório, condicionando-se o seu desconto à prévia e expressa autorização dos empregados. Não prospera a tese de que a autorização dos descontos pode ser concedida coletivamente, mediante deliberação em Assembleia-Geral. A referida interpretação contraria a própria teleologia da norma, que, ao imprimir caráter facultativo à contribuição sindical, objetivou resguardar a liberdade de associação sindical de cada empregado. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento.


(TRT da 2ª Região; Processo: 1000316-67.2022.5.02.0608; Data: 16/11/2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relatora Karen Cristine Nomura Miyasaki)


II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.


(...)


2 - Diante da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical não pode ser imposto a trabalhadores e empregadores, conforme, inclusive, já decidiu o STF, ao julgar a ADI 5.794, de modo a ser necessário autorização prévia e expressa para que seja efetuado.


3 - Em que pese os referidos dispositivos não tenham feito menção expressa à autorização individual para fins de desconto da contribuição sindical, o entendimento desta Corte é de que, diante do critério facultativo adotado, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador, e há necessidade de haver autorização individualizada, com vistas a, inclusive, ser resguardado o princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, XX da Constituição Federal). Julgados. 4 - Recurso de revista de que se dá provimento"


(RR-100066-80.2019.5.01.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). (grifei)


Assim, em que pese a assembleia geral seja soberana, não é absoluta, e a jurisprudência que tem se firmado, após a Lei nº 13.467/2017, é contrária a possibilidade de autorização coletiva.


3) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?


Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017.  Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).


4) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2024?


A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).


No caso do comércio, segue tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2024: 


Agentes do comércio ou autônomos não organizados em empresas



Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:


Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).


Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.


Exemplo:

Capital Social: R$ 80.000,00

Cálculo: R$ 80.000,00 x 0,2% = R$ 160,00 + R$ 466,06 = R$ 626,06 (valor da contribuição a recolher)


Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017). 


5) Por que as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais são diferentes daquelas apresentadas pelo Ministério do Trabalho? 


Para entender a diferença, é preciso, primeiramente, entender a história da tabela original da contribuição sindical. A versão inicial para cálculo da contribuição sindical estava prevista no inciso III do artigo 580 da CLT. Ocorre que esta tabela previa como índice de atualização o antigo MVR (Maior Valor de Referência) que, com o tempo, foi extinto e substituído pela UFIR. Acontece que a UFIR, por sua vez, também acabou sendo extinta, sem que houvesse a indicação de um índice oficial para substituí-la. 


Neste cenário, para chegar a um valor aproximado para a contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego, em total dissonância das técnicas consagradas pela Economia para atualização de valores, elaborou uma nova tabela fazendo a mera conversão dos valores em UFIR para o Real, sem proceder a qualquer outra atualização. É por isso que os valores apresentados na tabela do MTE, além de serem absolutamente incorretos, apresenta a contribuição mínima irrisória de R$ 11,40.


Já as tabelas publicadas pelas entidades sindicais seguem as técnicas econômicas de atualização de valores, utilizando índices de correção e atualização conforme cálculos aos quais se dá ampla publicidade.


Vale lembrar que o MTE não tinha competência para atualizar a tabela da contribuição sindical e que nota técnica não tem força de lei, além de tal prática contrariar os princípios constitucionais da autonomia sindical e da não interferência e da intervenção do Poder Público na organização sindical.


A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da autonomia e auto-organização sindical em seu artigo 8º e, dessa forma, as entidades sindicais foram plenamente autorizadas a elaborar seus regulamentos e estatutos e, inclusive, resolver assuntos como a atualização de valores da tabela sindical. Além disso, o artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que não constitui majoração de tributo – como era o caso da contribuição sindical até 2017, a mera atualização do valor monetário da base de cálculo que é justamente o que ocorre no presente caso. 


Por fim, a aplicação de tabela congelada há anos, além de inconstitucional, implicaria em grande desequilíbrio no sistema de representação sindical – empresas versus empregados, uma vez que a contribuição dos trabalhadores é anualmente atualizada, uma vez que corresponde a um dia de salário do empregado.


6) Qual o prazo para recolhimento?


Apesar de os artigos 583 e 587 da CLT terem sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, o vencimento da contribuição sindical patronal não foi objeto de modificação, permanecendo as seguintes datas:


- pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;


- autônomos: 29 de fevereiro. 


Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


7) Em caso de recolhimento atrasado da contribuição sindical, quais serão os acréscimos legais?


De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, multa de 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros de 1% ao mês e correção monetária.


Dessa forma, apesar de a contribuição atualmente ser facultativa, considerando que o dispositivo legal que trata dos acréscimos legais não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é cabível os acréscimos legais na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.


8) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal?


Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada. 


Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 


Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, principalmente para as micro e pequenas empresas. 


Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).


9) Empresas sem empregados devem recolher a contribuição sindical?


Para a contribuição sindical devida até 11/11/2017, o entendimento da FecomercioSP era de que a contribuição sindical era obrigatória, mesmo para empresas sem empregados. Ocorre que, apesar de o artigo 580 da CLT utilizar a expressão “empregador”, o artigo 579 do mesmo diploma legal previa que a contribuição sindical era “devida por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica”. Além disso, a única hipótese de isenção da contribuição sindical era a prevista no § 6º do artigo 580 da CLT, que trata das entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Tal entendimento é confirmado pelo § 4º do artigo 580 da CLT que ao tratar da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais não faz qualquer restrição ao fato de ter ou não empregados. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical era simplesmente ser integrante da categoria representada pelo sindicato. 


Para a contribuição sindical devida após 11/11/2017, tornou-se facultativa para todos, independentemente de a empresa ter ou não empregados, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 


Contudo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, não se limitando as questões trabalhistas. 


Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.


10) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelo consórcio? 


Não. Apesar de obrigado a se inscrever no CNPJ (apenas para cumprimento de obrigações acessórias), o consórcio não tem personalidade jurídica (§ 1º, artigo 278 da Lei nº 6.404/1976), não desenvolve atividade econômica (quem o faz são as empresas que o integram) e, portanto, não é cabível o recolhimento da contribuição sindical. 

11) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelas filiais?


Depende, conforme se verifica nas hipóteses descritas abaixo:

  • Filial com capital social individualizado: deve recolher a contribuição sindical.  Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical, ainda que localizadas dentro da base de um mesmo sindicato.

  • Filial sem capital social: temos duas situações:

- se a filial não possuir capital social individualizado e estiver localizada dentro da base territorial do mesmo sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado. Neste caso, recolhe-se uma única contribuição pela matriz;


- se a filial estiver localizada fora da base territorial da entidade sindical que representa a matriz e não tiver capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado.


Assim, na hipótese de a filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também deverá efetuar o recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:

  • Deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (exemplo: 10% do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);

  • Utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.

  • Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.

Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.


Conclui-se, portanto, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.  


As situações acima descritas decorrem do disposto nos artigos 580, inciso II e 581 da CLT, que não foram objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, tais regras só serão aplicáveis, a partir da contribuição sindical 2018, para a empresa que optar pela manutenção de seu recolhimento.


12) A publicação de editais é obrigatória para a cobrança da Contribuição Sindical?


Sim, nos termos do artigo 605 da CLT, que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é obrigatória a publicação de editais para promover a cobrança da contribuição sindical. Estes devem ser publicados por três vezes, em jornal de grande circulação, nos municípios abrangidos pela base da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de antecedência à data do vencimento da contribuição.


Vale ressaltar ainda que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu expressamente que o artigo 605 vigorará até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.”

Apesar de a contribuição não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras) ter confirmada a constitucionalidade da alteração, a publicação tem por objetivo dar publicidade e validade a sua exigência e, portanto, é recomendável a manutenção da publicação do edital.


Entretanto, para os sindicatos que optaram em realizar assembleia para autorização coletiva da contribuição sindical, entendemos que a manutenção da publicação do edital é indispensável, inclusive com a menção da assembleia realizada. 


Contudo, para aqueles que optaram pela não realização da assembleia, como é o caso da FecomercioSP e, apesar de o artigo 605 da CLT ainda estar em vigor, considerando que a publicação visa constituir o crédito tributário, necessária para promover ação de cobrança, entres outros, e a FecomercioSP recomendar a manutenção da publicação do edital, caberá ao sindicato ponderar sobre sua continuação, uma vez que a publicação envolve custos consideráveis.


13) O que é Contribuição Assistencial?


A contribuição assistencial tem por finalidade subsidiar o custeio dos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e participação em processos de dissídio coletivo.


A FecomercioSP sempre defendeu que uma vez instituída, por competente e específica assembleia, era impositiva a todas as empresas integrantes da categoria, filiadas ou não ao sindicato, uma vez que as negociações coletivas ficam à disposição de toda a categoria, além de sua instituição ter por fundamento legal o artigo 513, alínea “e”, da CLT, que não exige filiação ao sindicato. 


Em setembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Embargos de Declaração do Agravo do Recurso Extraordinário (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida (tema 935), fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.


A decisão altera o julgamento ocorrido em 2017, onde o STF havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição de trabalhadores não filiados a sindicatos. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a alteração de posicionamento decorre da “realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações dessa natureza”.


O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto-vista do ministro Roberto Barroso que propôs a seguinte solução para garantir o direito de oposição: “Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.” 


Apesar de o referido processo tratar de contribuição assistencial dos trabalhadores, considerando que o sistema sindical é simétrico, o mesmo entendimento deve ser aplicado a contribuição assistencial patronal.


14) Como deve ser formalizado o direito de oposição à contribuição assistencial? 


O ideal é que a oposição seja feita na assembleia, constando da ata respectiva as eventuais manifestações de oposição. Estando a negociação coletiva afeta ao direito coletivo, entendemos que a manifestação do direito de oposição não pode ser individual. No entanto, considerando que esse entendimento não consta do acórdão, o tema ainda deve ser objeto de manifestação do Poder Judiciário.


Com base no acórdão do STF, recomendamos aos sindicatos filiados que, no edital de convocação de assembleias que tenham por objetivo a instituição da contribuição assistencial:


(i) Sejam convocados os associados e não associados, ou seja, toda a categoria representada;


(ii) Conste item específico sobre a aprovação ou não da contribuição assistencial patronal destinada ao custeio das negociações coletivas, garantido o direito de oposição na assembleia;


(iii) Conste item específico para deliberação das empresas representadas, a autorização (ou não) para fazerem o desconto em folha da contribuição dos empregados e repasse ao sindicato laboral, com o devido registro em ata, pois essa deve ser uma decisão da categoria e não dos negociadores.


15) O que é a Contribuição Confederativa?


Trata-se de contribuição destinada ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos, a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição tem fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV.


Contudo, apesar de a FecomercioSP entender que, uma vez instituída, por competente e específica assembleia, torna-se obrigatória aos integrantes da categoria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato.


16) O que é Contribuição Associativa?


É uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados, ou seja, aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos. Portanto, só é obrigatória para os associados do sindicato e está fundamentada no artigo 548, “b” da CLT.

 

Fonte: FecomercioSP

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