Publicada no Diário Oficial da União de 24/11/2022, a Portaria RFB nº 252/2022 estabeleceu os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Receita Federal, para o ano de 2023.
A Portaria define dois tipos de monitoramento, considerando as informações referentes a 2 anos-calendário anteriores ao ano de seu objeto, consistindo no diferenciado e no especial.
Comunicação
Os contribuintes sujeitos ao monitoramento serão comunicados até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo ano-calendário, observando que a sua inclusão independe do efetivo recebimento da comunicação.
Monitoramento diferenciado
Fica sujeita ao monitoramento diferenciado, a pessoa jurídica que tenha:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 na Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
b) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;
c) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00; ou
e) realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00.
Monitoramento especial
Quanto ao monitoramento especial, está sujeita a pessoa jurídica que tenha:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 na ECF;
b) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 nas DCTF;
c) declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
d) massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000,00.
Cisão, incorporação ou fusão
Também estão sujeitas ao monitoramento, as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos critérios determinados.
Outros parâmetros
Outros parâmetros poderão ser determinados, de interesse fiscal e de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências, para a realização do monitoramento, sabendo que a indicação será realizada com base nas informações de que a Receita Federal dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas a ele sujeitas.
Por fim, as regras gerais de monitoramento foram estabelecidas pela Portaria RFB nº 4888/2020.
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