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FECOMERCIO SP – Pagamento de VT em dinheiro - Orientação aos empresários de SP

Benefícios aos empregados e empregadores


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Desde o ano de 2019, na cidade de São Paulo, a prefeitura passou à cobrança de valores diferenciados entre os adquirentes do Vale-Transporte e os demais usuários do sistema de transporte público coletivo urbano. Os empresários passaram a pagar mais, pela utilização do mesmo serviço.


Além disso, para os empregados, que usam o vale-transporte, também tiveram novas regras, e o trabalhador que usa o vale-transporte pode fazer no máximo duas viagens no período de três horas. Antes, o sistema permitia quatro viagens em até duas horas.


Ou seja, prejuízo tanto para o empregador, que como para os empregados que utilizam o Vale-Transporte.


No ano de 2019 – o Valor da tarifa comum era de R$ 4,30 e do VT R$ 4,57


No ano de 2020 e 2021 – o Valor da tarifa comum é de R$ 4,40 e do VT R$ 4,83


No ano de 2021 – O Governo Estadual também aplicou esta mesma regra ao Metro, sendo que a partir de 23/01/2021 o VT passou de R$ 4,40 para R$ 4,83.


Simulação dos Gastos dos Empresários

2019 Uma empresa com 200 ( 400 conduções ida e volta ) funcionários gasta em média em VT ao ano = 251 dias úteis 400 x R$ 4,57 VT = 1.828,00 (ao dia) de VT 251 dias úteis = R$ 458.828,00

Tarifa comum 400 x 4,30 = R$ 1.720,00 251 dias úteis = R$ 431.720,00

Diferença de R$ 27.108,00 (ano)

2020

VT 400 x R$ 4,83 VT = R$ 1.932,00 253 dias úteis = R$ 488.796

Tarifa Comum 400 x R$ 4,40 = R$ 1.760,00 253 dias úteis = R$ 445.280,00

Diferença de R$ 43.516,00 (ano)


Decisão do STF garante segurança jurídica a quem efetua o pagamento em dinheiro

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.


PREVISÃO EM CCT

Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente.


Convenção Coletiva de Trabalho - Autorização pagamento em dinheiro


1.1 - FECOMERCIO SP e Sindicato dos Comerciários de São Paulo

Cláusula 39 CCT-

Vale-Transporte – Pagamento em Dinheiro

Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do VT, em recibo próprio, sem que esse valor sobre qualquer incidência de INSS conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo STF (REX 478.410/20 – DOU em 15.05.2010).


§ 1º - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente a até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

§ 2º - As empresas fornecerão o vt sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

§ 3º - Havendo aumento de tarifas após o pagamento em dinheiro, as empresas se obrigam a efetivar a complementação no prazo de até 5 dias.

§ 4º - Nos termos do Decreto nº 95.247/87 e baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vt constituem falta grave, passível das sanções legais.

§ 5º - O Valor do desconto do VT não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 6º - A não utilização do vt para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.


Tal CCT se aplica às empresas inorganizadas, com atividades enquadradas na FECOMERCIO SP e também às empresas filiadas aos seguintes sindicatos:


Sindicato do Comércio Atacadista de álcool e bebidas em geral do estado de São Paulo;

Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Couros, Peles de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista, importador e Exportador de frutas do Estado de São Paulo,

Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e ferragens no Estado de São Paulo

Sindicatos do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em geral, equipamentos e componentes para informática da grande São Paulo;

Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de vidro plano, cristais e espelhos no estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritórios e Papelaria de São Paulo e Região

Além destes, outras categorias econômicas vinculadas aos sindicatos (SELEMAT, SICOP, SINCOELÉTRICO, SINCOMAVI, SINCOMACO) também tem autorizado expressamente nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho o pagamento em dinheiro do VT.


Ações Judiciais – 2019/2020/2021

Importante mencionar que a FECOMERCIO SP ingressou com três Mandados de Segurança em 2019/2020/2021 tendo em vista violação ao princípio da isonomia, que tiveram decisões favoráveis, porém ainda estão em julgamento perante os órgãos do Poder Judiciário.

Sendo que as empresas continuam suportando um aumento desproporcional (12,69% acima da inflação acumulada nos últimos dois anos) e ilegal, sem mencionar os prejuízos do setor, decorrentes das restrições de funcionamento no ano de 2020 e 2021 impostas pelas autoridades, que chegam a mais de 19 bilhões de reais, fechamento de inúmeros comércios e de postos de trabalho.


a) Mandado de Segurança nº 1009507.42.2019.8.26.0053, após denegação da segurança pelo juízo de 1º grau, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação da FECOMERCIO SP, tendo em vista que: 1. A Lei Federal nº 7.418/85, proíbe expressamente, a cobrança de valores diferenciados entre os adquirentes do Vale-Transporte e os demais usuários do sistema de transporte público coletivo urbano. 2. Violação ao princípio da isonomia reconhecida. 3. Precedentes de Jurisprudência do C. STJ e do TJ SP. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção caracterizada. 5. Ordem impetrada, em mandado de segurança, denegada em primeiro grau de jurisdição. 6. Sentença recorrida reformada. 7. Ordem concedida. 8 Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. Obs. Prefeitura ingressou com RESP, a qual foi negado seguimento e ingressaram com Agravo contra a denegação.


b) Mandado de Segurança nº 1003337-20.2020.8.26.0053 contra a Portaria SMT 147/2019 – Em 15/12/2020 foi proferida a sentença, concedendo a segurança e determinado à autoridade impetrada que disponibilize aos substituídos processuais da impetrante, a aquisição do vale-transporte em valor idêntico ao da tarifa vigente de transporte coletivo, qual seja, R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), não se aplicando o disposto no artigo 1º, § 2º da Portaria SMT 147/2019. Prefeitura ingressou com recurso de Apelação, sendo que o Acórdão, reformando a sentença, foi publicado em 14/06/2021, e estamos elaborando Recurso Especial.


c) Mandado de Segurança nº 1005994.952021.8.26.0053 – Contra Resolução STM nº 1, de 14/01/2021, aumentando o valor do VT para utilização dos Serviços do Sistema Metroviário para R$ 4,83. Aguardando manifestação da Secretaria de Transportes Metropolitanos de São Paulo.


Conclusão:

A legislação federal expressamente veda a imposição de qualquer gravame aos usuários do vale-transporte, que devem receber tratamento idêntico ao dispensado ao usuário comum, tendo em vista que o serviço é o mesmo e a contraprestação também deve ser a mesma.

Portanto, é clara a violação ao princípio constitucional da isonomia que veda tratamento distinto a pessoas que se encontram em situações similares, sendo certo que não há justificativa plausível para atribuir a determinado grupo de usuários encargo superior aos demais em relação ao custeio do serviço de transporte público coletivo.

Inclusive sobre o tema e no sentido defendido pela FECOMERCIO SP, nas referidas ações, o C. STJ já tem posição consolidada há mais de 10 anos.

Desta forma, e nos termos esclarecidos, há possibilidade de se efetuar o pagamento do VT em dinheiro, o que vem a beneficiar tanto os empregadores, quanto aos empregados, que poderão realizar mais viagens em um período maior.

Referida possibilidade deve ser analisada pelas empresas na cidade de São Paulo, tendo em vista o aumento de custo decorrente desta ilegalidade e da demora das ações em comento.


Atualização – Janeiro de 2022

a) FECOMERCIO SP oficia prefeito de SP e Secretário Municipal de Mobilidade e Transporte do Município de SP, requerendo a isonomia dos valores das tarifas comuns e vale-transporte;


b) Verifica-se nos últimos anos que vários municípios do Estado de São Paulo tem se utilizado desta prática ilegal, ao estabelecer valores diferenciados para as tarifas de vale-transporte e também para outras formas de pagamento, a saber:


a) Guarulhos – Bilhete único – R$ 4,90

Dinheiro – R$ 5,00

Vale-Transporte – R$ 5,50

b) Diadema – Cartão R$ 4,25

Dinheiro – R$ 5,10

Vale-Transporte – R$ 6,00

c) Campinas – Bilhete único comum – R$ 5,15

Vale-Transporte – R$ 5,60


As cidades de Diadema, São Bernardo do Campo, Santo André já tem inúmeras decisões, desde 2017, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declararam a ilegalidade dos decretos municipais que majoraram as tarifas de vt de forma discriminatória em relação á tarifa comum, contrariando a Lei Federal nº 7.418/85. Os Municípios além de praticarem atos ilegais, contrários aos empresários, são responsáveis pelo aumento do número de processos que chegam à justiça, colaborando com a morosidade do Poder Judiciário.


Há um só serviço público prestado para os beneficiários do VT e para os demais usuários, não havendo justo motivo para fixação de tarifas diferentes. Muito embora o Município tenha autonomia para legislar sobre a política tarifária do transporte público local, deve fazê-lo em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a criação de normas colidentes com as de caráter nacional.


O SINCOMERCIO ABC, da mesma forma que a FECOMERCIO SP, tem cláusula na CCT que possibilita o pagamento do VT em dinheiro, sendo um benefício a ser informado e trabalhado junto aos empresários que muitas vezes desconhecem esta possibilidade.


Conclusão

O Ofício ao Prefeito de São Paulo foi encaminhado em 06/01/2022, sendo que o prefeito havia se pronunciado que o aumento do transporte se daria a partir de fevereiro de 2022.


É importante fazer uma ampla divulgação sobre a possibilidade do Pagamento do VT em dinheiro aos empresários, considerando o impacto econômico em questão.

 

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