Período de teste da nova plataforma de arrecadação inicia em agosto.
O FGTS Digital chegou como uma nova plataforma de arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A intenção da plataforma é basicamente aperfeiçoar a arrecadação, apuração, lançamento, prestação de informações e a cobrança dos recursos do Fundo.
Vale destacar que, em janeiro de 2024, o FGTS Digital será implementado oficialmente e trará mudanças nos recolhimentos do Fundo.
As advogadas e sócia Silmara Monteiro Bernardo e Emylle Melo de Oliveira Santana, comentam as principais alterações na forma de recolhimento, consequências do descumprimento da obrigação e o cronograma de implementação do novo sistema do FGTS.
Mudanças com o FGTS Digital
As mudanças alteram a data de vencimento da guia do FGTS, que deixa de ser dia 7 e passa a ser dia 20 do mês seguinte ao da competência. Vale ainda frisar que os recolhimentos serão feitos exclusivamente via PIX.
Além disso, o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo, baseando-se nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial.
Esse método acaba reforçando a atenção para lançamentos que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador.
Ademais, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato, o que acaba por bloquear a emissão do certificado de regularidade do Fundo.
Outro ponto importante é com relação ao certificado de regularidade do FGTS.
Esse documento é exigido em processos licitatórios, bem como em contratações de empresas pelo governo, além de ser requisito para empréstimos empresariais.
Quando o FGTS Digital passa a valer?
O FGTS Digital não começará a valer de imediato
As advogadas comentam que haverá um cronograma claro, possibilitando uma transição tranquila.
No início, as empresas terão um período de teste para conhecer o sistema, de 16 de agosto ao dia 3 de novembro deste ano. Após essa data, vai haver a preparação do sistema, de 4 de novembro a 31 de dezembro.
A partir de janeiro do ano que vem, acontecerá a entrada em produção, entrando em vigor as novas determinações.
Pagamentos passados
As alterações no FGTS Digital apenas produzirão efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do programa.
Assim sendo, os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital, previsto para janeiro de 2024, devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da Caixa, via Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , e os valores devidos a partir da competência de implantação do Fundo Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.
Empresas
Bernardo e Santana explicam que as maiores preocupações das empresas devem ser a de testar o ambiente no período de teste, para assim entender as novas regras, mas principalmente a de ajustar sua folha à nova data de vencimento, bem como ajustar os limites de Pix.
Além de tudo, o FGTS Digital trará uma fiscalização maior do governo, o que acaba por evitar atrasos e bloquear praticamente, e de maneira imediata, o certificado de regularidade do FGTS pelo não pagamento do vencimento.
Descumprimento da obrigação do FGTS
As consequências do descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS são amplas.
Os resultados mais comuns do descumprimento são a consequências previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, qual seja, correção pela Taxa Referencial (TR), além de juros de 0,5 ao mês e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação ou 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Continuando no âmbito da Justiça do Trabalho, a habitualidade no descumprimento da obrigação poderá ser reconhecida como falta grave do empregador prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a rescisão indireta da empresa.
Caso aconteça esse tipo de situação, a empresa deverá quitar as verbas rescisórias decorrente de uma dispensa imotivada.
Além disso, a organização também pode ficar sujeita a sanções perante o Ministério do Trabalho.
Inclusive, o empregador, a depender das circunstâncias, poderá ter que responder pelo crime de apropriação indébita, com previsão no art. 168-A do Código Penal, se deixar de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa.
Com informações do Valor Econômico
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