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Impossibilidade de diferimento da tributação para contrato de curto prazo

Publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2022, a Solução de Consulta COSIT nº 51/2022 elucidou o tratamento tributário para as receitas oriundas de contrato de curto prazo firmado com entidade governamental.


Fonte: Banco de imagens Wix

No caso analisado, pessoa jurídica do ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano informou que, em determinado exercício financeiro, optou pela apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real trimestral, afirmando sua participação em licitações e outros meios de vendas para Hospitais e Casas de Saúde, principalmente do setor público.


Esses contratos são firmados pela modalidade de “Pregão”, podendo a Administração Pública substituí-los por outros instrumentos hábeis (carta-contrato, nota de empenho de despesa e outros) bem como que, após registrar o menor preço ofertado para determinado produto ou serviço em ata de registro de preços, a entidade governamental emite notas de empenho ou autorizações de compra até que o instrumento do objeto pactual seja satisfeito.


O prazo de celebração desses contratos é realizado, inicialmente, pelo período de 12 meses, podendo haver a prorrogação, o que acarretou no entendimento da consulente, sobre a possibilidade do diferimento da tributação do lucro, independentemente do prazo de duração contratual.


Assim, diante da questão, os esclarecimentos para sua solução iniciaram-se com o destaque de que, independentemente do regime tributário adotado pela empresa – apuração trimestral ou anual – o art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 permite concluir que ele somente se aplica no âmbito de contratos com prazo de execução superior a um ano (contratos de longo prazo).


Portanto, nos contratos de longo prazo com entidades governamentais, independente do prazo em que os bens ou serviços forem produzidos, se superior ou inferior a um ano, a tributação da parcela do lucro não recebido financeiramente poderá ser diferida até o seu efetivo recebimento.


Ademais, o termo “contrato", para fins dos arts. 478 a 480 do RIR/2018, deve ser entendido no sentido lato, como a relação jurídica obrigacional entre a pessoa jurídica contribuinte e outras pessoas (físicas ou jurídicas), podendo, desta forma, essa ser comprovada, além do próprio instrumento de contrato, por outros instrumentos e/ou documentos hábeis definidos e permitidos em lei.


Dessa forma, tendo em vista o princípio da legalidade e considerando o que estabelece o art. 111 do CTN, não há como construir uma interpretação extensiva no sentido de que a prorrogação anual do contrato de fornecimento para a Administração Pública, inicialmente de até 12 meses, seja convertido em contrato de longo prazo para fins do direito ao diferimento.


Logo, não caberia diferimento para os contratos de curto prazo.

 

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