É chegada a hora de se pensar na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, para usar o termo técnico adotado pelo fisco, na declaração de ajuste anual.
Sim! Este é o nome da declaração que quase 35 milhões de cidadãos brasileiros estarão obrigados a entregar entre os dias 3 de março e 29 de abril.
Minha aposta com relação à data de entrega, ainda não oficializada pela Receita Federal, deve-se ao fato de termos a terça-feira de Carnaval caindo no dia 1º de março. Como consequência, o dia 2 será Quarta-Feira de Cinzas, quando o expediente das repartições públicas terá ponto facultativo até as 14h.
Isso significa dizer que dia 2 de março não será um dia de expediente normal da Receita Federal. Por isso, entendo que será decidido que o início do prazo se dará em 3 de março.
Como ocorre anualmente, o fisco publicará uma instrução normativa com todas as regras que nortearão a entrega da Declaração de Ajuste Anual. Se a estrutura da norma se mantiver com o mesmo formato dos anos anteriores, em seu artigo segundo, teremos elencadas as prováveis 8 condições de obrigatoriedade de entrega.
Nunca é demais relembrar que basta que o cidadão se inclua em apenas uma das condições para que esteja obrigado à entrega e que nem todas as regras de obrigatoriedade dizem respeito a rendimentos.
Portanto, pode acontecer de você não ter obtido renda tributável, isenta ou sujeita à tributação exclusiva na fonte durante o ano de 2021 e, ainda assim, estar obrigado à entrega da declaração.
E se existe a obrigatoriedade, que, no jargão normativo, chamamos de obrigação acessória, a não entrega ou entrega em atraso sujeita o declarante ao pagamento de multa que vai de R$ 165,74, como multa mínima, a 20% do imposto devido, como limite máximo.
Mas ainda pior que a multa é a pendência gerada pela omissão na entrega da declaração por parte de quem esteja obrigado a fazê-la e não o faz. Como não existe mais a declaração anual de isento, que foi exigida entre 1998 e 2007, com o objetivo de depurar e manter atualizada a base de dados do Cadastro da Pessoa Física, o controle da regularidade cadastral do CPF, para os contribuintes obrigados à entrega da declaração de ajuste anual, passou a ser feita por esta declaração.
Assim, quem estiver obrigado e não entregar a sua declaração terá a situação cadastral de seu CPF mudada para “pendente de regularização”, trazendo muitas consequências indesejadas para o seu dia a dia.
Ainda lembro que, desde 2010, as outras duas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, também seguem o mesmo prazo.
Como costumo enfatizar sempre que falo do tema Imposto de Renda da Pessoa Física, a cada ano os aplicativos disponibilizados pela Receita Federal se tornam mais amigáveis, facilitando o cumprimento da obrigação de entrega.
A grande dificuldade reside sempre no fato de o declarante não ter organizado sua documentação durante o ano-calendário, na medida em que os pagamentos e recebimentos ocorreram.
E, claro, ainda que nenhum documento probatório seja encaminhado à Receita no ato da entrega, estes devem ser mantidos em boa guarda pelo prazo de 5 anos para atender eventual solicitação do fisco.
Dentre os documentos que lastreiam o preenchimento da declaração, os informes de rendimentos enviados ou disponibilizados pelas fontes pagadoras merecem destaque. E para este ano, tais informes, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, trazem alguns aperfeiçoamentos.
Entre eles, destaco a inclusão, no bloco informativo dos rendimentos isentos e não tributáveis, da linha 8, que trata dos “Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Este tipo de verba se tornou isento de forma definitiva pela decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada em decisão de março de 2021, com efeitos de “repercussão geral”.
Creio que em nossa próxima conversa já teremos as regras oficiais divulgadas pela Receita Federal e, claro, vamos comentá-las aqui, em especial eventuais alterações e novidades. Posso contar, mais uma vez, com sua leitura? Demora só 15 dias! Até lá!
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/7219/imposto-de-renda-2022-entrega-deve-comecar-em-3-de-marco/
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