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IN N° 2.210/2024 – Autorregularização Incentivada pela utilização indevida do PERSE

Foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, envolvendo as pessoas jurídicas que se valeram indevidamente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, aprovado pela Lei n° 14.148/2021.


O Perse foi instituído para ajudar as empresas do setor de eventos como casas de shows, organizadoras de eventos, prestadoras de serviços para eventos, cinemas, teatros, entre outras atividades culturais e de entretenimento a enfrentar os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19, concedendo isenção de tributos federais (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) por 60 (sessenta) meses, além de poder renegociar os débitos inscritos em dívida ativa.

Por tanto, os contribuintes que se valeram indevidamente do respectivo benefício, poderão aderir à autorregularização incentivada até o dia 18 de novembro de 2024, acessando o Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB. A adesão deverá ser realizada na modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", utilizando a funcionalidade "Negociar um novo parcelamento".


Podem ser incluídos débitos não constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive aqueles que já estejam sob procedimento de fiscalização ou que tenham sido constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.

 

Em termos práticos, relacionamos os principais requisitos para adesão ao Programa:

 

  1. Aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024;

  2. Abrange tributos como a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

  3. Haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada;

  4. O saldo devedor poderá ser pago em até 48 prestações mensais e sucessivas;

  5. Será permitido o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão ao programa;

  6. O programa não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive anteriormente parcelados ou incluídos na transação tributária.

 

Não produzirá efeito caso o contribuinte não comprove o pagamento tempestivo da primeira parcela. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.


O contribuinte será excluído do programa de autorregularização se houver inadimplência de (i) três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou (ii) uma parcela, estando todas as demais pagas.


Antes da exclusão, o contribuinte será comunicado da existência da irregularidade, por meio do Portal e-CAC, para que possa regularizar o montante devido no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da comunicação.


Caso o pedido de adesão ao programa seja rejeitado pelo Fisco ou ocorra a exclusão, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, conforme § 1º do artigo 17 da instrução normativa.


A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir ao programa de autorregularização mencionado, o contribuinte deverá avaliar a viabilidade, considerando que a adesão implica na renúncia e desistência do direito de questionar a validade dos débitos objeto da negociação.


Maiores informações acerca da Instrução Normativa supracitada, em vigor desde a data de sua publicação, poderão ser obtidas no arquivo anexo.

 

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