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IN nº 2.204/2024 - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI

Em 19/07/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.204/24, que altera a IN RFB nº 2.198/24 e dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.


De acordo com a Receita Federal, a norma não prorrogou o prazo de entrega da DIRBI, apenas concedeu mais tempo para as empresas corrigirem as declarações do período de janeiro a julho de 2024, sem incidência de multa. Com isto, somente a partir de 21 de setembro de 2024. a Receita Federal cobrará multas por atraso e incorreção da DIRBI (conforme art. 7º da IN 2.198/2024).


A DIRBI deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN nº 2.198/24, utilizados a partir de janeiro de 2024.


A declaração deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI deveria ser entregue até o dia 20 de julho de 2024. 


A DIRBI deve ser preenchida com informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da IN nº 2.198/24. 


A Declaração deve ser elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios usufruídos: 

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

  • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

A nova redação dada pela norma em comento confirma que a empresa optante pelo Simples Nacional, que usa o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11), está obrigada a apresentar a DIRBI. 


De acordo com nota divulgada, a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida declaração, manteve o prazo para entrega, prorrogando apenas a data para a incidência das multas.


Para a Receita Federal, com a medida, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. Já foram entregues mais de 250 mil declarações e a prorrogação das multas além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais.


Com a IN nº 2.204/24, as empresas ganharam mais tempo para corrigir as informações prestadas na DIRBI (do período de janeiro a julho/2024) sem incidência de multa, desde que isto ocorra até 20 de setembro de 2024.

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