Foi publicada no Diário Oficial da União em 01/02/2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.130, que regulamenta a opção pela autorregularização – Litígio Zero - para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023, conhecida como “pacote de medidas de recuperação fiscal e restabeleceu o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf”.
Portanto, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício, sendo acrescido ao valor somente dos juros de mora.
Os débitos das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não poderão ser objeto do programa de autorregularização.
A autorregularização deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal , e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023, de modo que o sujeito passivo deverá abrir um processo digital - utilizando formulário constante do Anexo Único da IN 2.130/23 - para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar.
O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023", disponível no endereço eletrônico www.sicalc.receita.economia.gov.br, ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
Por fim, a FecomercioSP ressalta que antes de aderir ao programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal, deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto de cobrança.
Maiores informações acerca da Instrução Normativa aprovada, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
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