No dia 28 de fevereiro de 2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.134, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, e prorroga prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados.
A grande novidade para este ano é com relação ao período de envio da declaração, que será de 15 de março a 31 de maio de 2023, para que o contribuinte possa utilizar a declaração pré-preenchida desde o início do prazo de entrega.
Seguem abaixo alguns destaques e novidades da declaração para este ano.
Declaração pré-preenchida
Está disponível no Programa Gerador de Declaração (PGD), com a utilização de computador; ou acessando “Meu Imposto de Renda”, no endereço eletrônico da Receita Federal (Portal e-CAC) ou nos aplicativos disponíveis para iOS ou Android. Esse ano, novos dados serão inseridos, tais como bancários, fundos de investimentos, imóveis, doações e criptoativos.
Além de trazer comodidade, a medida visa reduzir erros no preenchimento da declaração e, consequentemente, que as declarações fiquem retidas em malha fina. Porém, a responsabilidade por confirmar os dados e pelas informações enviadas é do contribuinte.
Autorização de acesso
A plataforma “Meu Imposto de Renda” possui nova funcionalidade – “Autorização de acesso”, para que o contribuinte possa autorizar terceiros (familiares, por exemplo), para que tenham acesso a declaração pré-preenchida e demais serviços do Meu Imposto de Renda. O contribuinte e a pessoa autorizada devem possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata, a autorização pode ser concedida somente a uma única pessoa física, é válida por até 6 meses (é possível renovar) e pode ser revogada a qualquer tempo.
Alterações de fichas
Houve mudanças das seguintes fichas:
Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis: os rendimentos de pensão alimentícia passarão a ser informados nesta ficha;
Ficha de Bens e Direitos: solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa.
Vencimento das cotas
O vencimento das cotas seguirá os seguintes prazos:
até 10/05/2023: opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;
até 31/05/2023: pagamento da 1ª cota ou cota única e do Darf destinado aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
Último dia útil de cada mês: vencimento da demais cotas, sendo que a última (8ª cota) será até 28/12/2023.
Restituição
Após as prioridades previstas em lei (idosos, deficientes e portadores de moléstia grave etc), o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix (chave CPF – única permitida), terá prioridade no recebimento do valor devido.
Segue cronograma das restituições:
31/05/2023: primeiro lote;
30/06/2023: segundo lote;
31/07/2023: terceiro lote;
31/08/2023: quarto lote;
29/09/2023: quinto e último lote.
Obrigatoriedade
Não houve alteração e o contribuinte só estará obrigado se, no ano-calendário de 2022, esteve enquadrado em uma das exigências descritas a seguir:
obteve um dos seguintes rendimentos: i) rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; ii) rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
teve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil;
obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
relativamente à atividade rural: i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou,
optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente no ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
Vale lembrar que o fato de o contribuinte ser Microempreendedor Individual (MEI), titular, sócio de empresa, ou participar de quadro societário de Sociedade Anônima (S/A) não o obriga a realizar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, se não estiver enquadrado em uma das situações descritas acima.
Mais informações podem ser obtidas na integra da IN RFB nº 2.134/2023, disponível em clique aqui.
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