Foi instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem Recicla+, instituído pelo Decreto nº 11.044/2022, visando à eficácia dos sistemas de logística reversa (SLR) do rol de produtos constante do art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) [1].
Dentre os principais objetivos do Recicla+ estão: a eficácia dos sistemas de logística reversa; a retornabilidade e o uso de materiais reciclados e recicláveis na produção de novos produtos e a produção de embalagens com maior reciclabilidade; a adoção de medidas para a não geração e a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais; o aproveitamento de resíduos sólidos e o direcionamento à cadeia produtiva ou formas de recuperação energética; dentre outros.
O Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+ é um documento emitido pela entidade gestora [2] de SLR, que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma voluntária.
Assim, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo de SLR poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do Recicla+, observado o disposto no citado Decreto e considerada a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizados no mercado interno.
O Recicla+ será individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo de SLR, lastreado no certificado de destinação final, emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do Sinir, e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa de reciclagem ou recuperação energética.
Serão aceitas para fins de emissão do Recicla+ as notas fiscais eletrônicas emitidas:
i) pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens;
ii) cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
iii) titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
iv) operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
v) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
vi) Pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos ou a produção de combustível derivado de resíduos, dentre outros.
Para a emissão do Recicla+, a entidade gestora de SLR implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor e a obtenção, de forma confidencial, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o MTR do Sinir.
Por fim, anexamos o citado Decreto na íntegra, para verificação de todas as demais disposições.
Notas:
[1] Lei nº 12.305/2010 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
[2] Entidade gestora: é a responsável pela emissão do Recicla+, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente. Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que demonstrem representatividade nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente.
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