entrega de valores.
Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 141/2021, publicada em 27/09/2021 no Diário Oficial da União, a Receita Federal esclareceu a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, para o período entre 03/04/2020 a 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020.
No caso apresentado, a consulente, uma holding celebrou contrato de abertura de crédito com uma de suas controladas, em maio/2020, pelo qual, à medida em que os recursos se fizessem necessários, deveria haver celebração de contratos de mútuo específicos.
Com base no contrato de abertura de crédito, a consulente e a sua controlada celebraram contrato de mútuo no dia 26/11/2020, sendo que os correspondentes recursos foram transferidos via conta bancária no dia seguinte (fora do prazo de isenção), mas sem realizar a retenção de qualquer valor referente ao IOF, por entender que a operação estava abrangida pela alíquota zero estabelecida no § 20 do art. 7º do Decreto n° 6.306/2007, para o período de 03/04/2020 e 26/11/2020.
Tendo em vista tal situação, a consulente indagou sobre:
a caracterização das "operações de crédito contratadas"; e
se a sua interpretação de que as operações de crédito referentes a contratos de mútuo assinados entre 03/04/2020 e 26/11/2020 estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Crédito (§ 20 do art. 7° do Decreto n° 6.306/2007, com a redação do Decreto n° 10.551/2020), mesmo que os recursos mutuados tenham sido entregues ao mutuário posteriormente ao dia 26/11/2020, é correta.
A Receita Federal iniciou a análise ponderando sobre o fato gerador do IOF crédito, que ocorre quando da efetiva entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e não sobre a contratação da operação. E, no caso de mútuo sujeito a liberação parcelada dos valores, os fatos geradores ocorrem no momento da liberação de cada uma das parcelas, conforme esclarecimento já realizado na Solução de Consulta Cosit nº 104/2021.
Contudo, o critério temporal eleito para a isenção foi a data da contratação, tendo em vista a expressão “operações de créditos contratadas” contida nos §§20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.303/2007, independentemente da efetiva data de ocorrência do fato gerador. Interpretação diversa não seria possível, à luz do que reza o art. 111 do CTN.
Portanto, concluiu-se que as operações de crédito referentes a contratos de mútuo, com valores e prazos determinados, assinados entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020, sujeitam-se à alíquota zero do IOF, ainda que os respectivos fatos geradores, consistentes na entrega ou disponibilização dos recursos ao mutuário, tenham ocorrido fora desses prazos.
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