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Lei cria fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (Fiagro) e dispõe sobre...

...tributação e a integralização das cotas.


A Lei 14.130/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de março, em vigor desde a mesma data, instituiu os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), com o objetivo de permitir que qualquer investidor, nacional ou estrangeiro, possa direcionar seus recursos ao setor agropecuário, seja diretamente, para aquisição de imóveis rurais, seja indiretamente, para aplicação em ativos financeiros atrelados ao agronegócio.


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Esses fundos, assim como os fundos imobiliários instituídos pela Lei nº 8.668/1993, na qual foram inseridos, serão geridos por instituições do mercado financeiro, como Bancos e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), responsáveis pela captação de investidores. Importante salientar, ainda, que serão constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado; com prazo de duração determinado ou indeterminado; de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente.


Sobre a tributação das Fiagro


Os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) também se sujeitarão às mesmas regras de tributação aplicadas aos Fundos Imobiliários e, deste modo, há que se destacar três situações:

  • Não haverá incidência de Imposto sobre a Renda na fonte quando os rendimentos e ganhos líquidos oriundos de aplicações por eles realizadas, em relação aos ativos decorrentes de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e da Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira;

  • Incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 20% sobre os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos fundos;

  • Incidência do Imposto sobre a Renda à alíquota de 20%, na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro, sendo a dedução na fonte, no caso de resgate; nos demais casos, serão aplicadas as mesmas normas incidentes sobre ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.

A integralização das Cotas


As cotas dos Fiagro poderão ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis, observando que o pagamento do Imposto sobre a Renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural, por pessoa física ou jurídica, poderá ser diferido para data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.


Quando da alienação ou do resgate dessas cotas, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas. Haverá, também, isenção do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, sobre os rendimentos distribuídos por estes Fundos, cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

 

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