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Lei Estadual nº 18.105/2025 - Novas regras para os entregadores por aplicativos

No último dia 14 de março, o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei Estadual nº 18.105/2025, originária do PL nº 145/2022. Apesar das manifestações contrárias da FecomercioSP e outras entidades empresariais, houve vetos a alguns artigos da legislação, incluindo aqueles que impunham exigências operacionais significativas às empresas de entrega por meio de aplicativos (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13).


O veto parcial pode ser considerado um avanço, principalmente do ponto de vista da viabilidade operacional das plataformas digitais. O modelo de negócios dessas empresas é baseado em conectividade e flexibilidade, permitindo que os entregadores se cadastrem e atuem de forma descentralizada, sem vínculo empregatício tradicional. Nesse contexto, a exigência de um crachá físico para cada empresa, além da necessidade de identificação compulsória no ato da entrega, poderia gerar grandes desafios logísticos, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

 
Pontos positivos do veto parcial:

  1. Maior viabilidade operacional – As plataformas digitais operam com muitos entregadores ativos e eventuais. A exigência de emissão e controle de crachás individuais para cada empresa criaria um entrave burocrático que dificultaria a adesão de novos prestadores de serviço. Além disso, a necessidade de gestão e fiscalização desses crachás tornaria inviável a manutenção do modelo flexível de trabalho adotado pelo setor.

  2. Preservação da flexibilidade do modelo digital – Os entregadores frequentemente trabalham simultaneamente para diversas plataformas, alternando entre elas ao longo do dia. A obrigatoriedade de múltiplos crachás físicos e cadastros distintos geraria dificuldades práticas, contrariando a dinâmica de trabalho que caracteriza o setor.

  3. Redução de custos desnecessários – A implementação de um sistema de credenciamento físico para cada entregador aumentaria significativamente os custos operacionais, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. O veto evita um impacto financeiro desnecessário, que poderia ser repassado aos consumidores e prestadores de serviço, tornando o modelo de negócios menos sustentável.

  4. Evita barreiras para novos entregadores: Ao eliminar exigências burocráticas excessivas, o veto facilita a entrada de novos trabalhadores no setor, garantindo um maior número de entregadores ativos e evitando a redução da oferta de mão de obra. Isso beneficia tanto as plataformas quanto os consumidores, que podem contar com um serviço mais ágil e eficiente.

  5. Uso de tecnologias já existentes para segurança – A segurança do consumidor e a identificação dos entregadores podem ser garantidas por ferramentas digitais, como o rastreamento via aplicativo, sistemas de avaliação e reputação, confirmação de identidade dentro da plataforma e envio de informações sobre o entregador antes da entrega. Dessa forma, evita-se a necessidade de medidas físicas que poderiam ser ineficientes ou desatualizadas.

  6. Preservação do ambiente de inovação e crescimento do setor: O modelo de negócios das plataformas digitais se baseia na inovação e na adaptação rápida às necessidades do mercado. Ao evitar regulamentações excessivamente rígidas, o veto permite que o setor continue evoluindo de forma competitiva e sustentável, sem criar entraves que possam prejudicar startups, pequenos empreendedores e investidores.

 

Pontos de atenção:

Como forma de garantir a segurança nas transações, a lei determina que as empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza e as que fazem a intermediação deverão criar um cadastro de identificação de entregadores, contendo informações como nome completo, documento de identidade, telefone, e-mail, endereço, número da CNH e detalhes do veículo utilizado. A obrigatoriedade de um cadastro amplo de informações dos entregadores pode gerar riscos à privacidade, uma vez que envolve o tratamento de dados sensíveis sem critérios claros sobre armazenamento, segurança e uso das informações.


Além disso, cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível. O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre entregador e a empresa, contribuindo para a preservação de crimes e fraudes. No entanto, a legislação não deixa clara se a obrigação do QR Code recai sobre plataformas digitais ou empresas menores, dificultando a implementação. Além disso, criminosos podem se utilizar de equipamentos não autorizados para a prática de crimes, já que eles são facilmente encontrados no mercado informal. Vale destacar que, as empresas que não cumprirem as novas exigências estarão sujeitas a penalidades, que vão desde advertências e multas e, em casos mais graves, à suspensão das atividades.


A regulamentação da lei será conduzida por um grupo de trabalho do governo do estado, com participação de associações e entidades do setor, visando definir os detalhes do cadastramento e garantir que o processo não prejudique negócios ou a competitividade do mercado de entregas.


A FecomercioSP atuou de forma a pleitear junto à Casa Civil e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo o veto integral do PL, pois a legislação representa um entrave ao setor de entregas e à liberdade econômica ao estabelecer obrigações que não levam em conta o modelo de negócios, sendo de difícil implementação. O veto parcial foi um avanço, mas é ainda é necessária participação da iniciativa privada e da sociedade civil em debates futuros para garantir regulações equilibradas e que não gerem autuações que sejam complexas para monitoramento pelas empresas.

 

Mantemo-nos à disposição,

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP

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