Publicada no DOU de 01 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 que acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor o capítulo "da prevenção e do tratamento do superendividamento", com o objetivo de prevenir o superendividamento da pessoa natural e de dispor sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor e institui procedimento de conciliação para repactuação de dívidas do consumidor superendividado.
Dentre outras mudanças, referida Lei acrescentou ao art. 6º (rol dos direitos básicos do consumidor:
a) a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
b) a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
c) o direito à informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Para o Código de Defesa do Consumidor a informação é um componente necessário do produto e serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela, sendo que a transparência, traduz a obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento da oferta e do contrato que estão sendo apresentados.
Portanto, em reforço a esse princípio do Código de Defesa do Consumidor foi incluído um novo dever relativo à precificação. Pois passou a ser um direito do consumidor a obter a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, por quilo, por litro, por metro.
No entanto, a dificuldade de comparação de preços existe, porque produtos semelhantes, mas de marcas diferentes, são acondicionados em embalagens de tamanhos variados e vendidos porpreços variados, dificultando ao consumidor reconhecer as diferenças de preços. Nesse sentido, será muito importante que a indústria adeque seus produtos à mudança legislativa.
Conforme se depreende de várias propostas legislativas, neste mesmo sentido, a informação do preço por unidade de medida, pretende evitar que o consumidor seja induzido ao erro, sendo que muitos fabricantes usam políticas de marketing "extremamente duvidosas, nas quais o produto é lançado no mercado em uma embalagem contendo uma certa quantidade e, após a aceitação do produto e do preço pelo consumidor, a quantidade da embalagem é diminuída sem qualquer redução no preço e sem qualquer aviso ao consumidor.
Importante destacar que a Lei de Afixação de Preços – Lei nº 10.962/04, já trazia esta previsão para a venda de produtos fracionados, conforme disposto em seu Art. 2º-A: “Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.”
A problemática já vinha se arrastando no tempo, tanto que a APAS, em 2014, tentou minimizar os efeitos dessa prática ao lançar, em conjunto com o PROCON e o IDEC, uma campanha que pode ser verificada no seguinte link: https://portalapas.org.br/preco-por-unidade-de-medida/
Portanto, nas vendas a varejo, o comerciante deverá informar, além do preço à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: por quilo, litro ou metro. A unidade a ser informada está de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. A Lei entrou em vigência na data de sua publicação.
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