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LEI Nº 14.592/2023 – PERSE E EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁCULO DO CRÉDITO DO PIS E COFINS


Fonte: Banco de imagens Wix

No dia 30 de maio de 2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; e exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Trata-se da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022 que, originalmente, tratava apenas do Perse e dos benefícios do setor de transporte aéreo de passageiros.

Dentre as matérias estranhas incluídas durante a tramitação no Congresso Nacional, os chamados “jabutis”, houve a inclusão da:

i) exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins, disposta inicialmente na MP 1.159/2023;

ii) previsão de retirada de 5% dos valores destinados ao Sesc e Senac à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Após intenso trabalho da CNC, da FECOMERCIO SP e demais federações, junto ao Senado Federal, o Congresso Nacional firmou acordo com o Presidente da República, para que vetasse o dispositivo que reduzia os recursos das entidades, o que foi feito, com fundamento de que a medida poderia acarretar prejuízos dos serviços sociais relevantes prestados.

Contudo, foi aprovada a alteração que reduz o crédito de PIS e da Cofins das empresas tributadas no lucro real, sujeitas ao regime não cumulativo, apesar das manifestações contrárias do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO SP.

Seguem abaixo as principais alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses (março de 2022 a fevereiro de 2027), as alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

  • hotéis (5510-8/01);

  • apart-hotéis (5510-8/02);

  • albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

  • campings (5590-6/02),

  • pensões (alojamento) (5590-6/03);

  • outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

  • serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);

  • produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

  • atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

  • criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);

  • atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);

  • filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

  • agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

  • aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

  • aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

  • serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

  • serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

  • casas de festas e eventos (8230-0/02);

  • produção teatral (9001-9/01);

  • produção musical (9001-9/02);

  • produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

  • produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

  • atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

  • artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

  • gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

  • produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

  • discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

  • serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

  • organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

  • organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

  • transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

  • transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

  • transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

  • restaurantes e similares (5611-2/01);

  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

  • agências de viagem (7911-2/00);

  • operadores turísticos (7912-1/00);

  • atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

  • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

  • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Também terão direito à fruição dos referidos benefícios, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

  • serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

  • organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

  • organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

  • transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

  • transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

  • transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

  • restaurantes e similares (5611-2/01);

  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

  • agências de viagem (7911-2/00);

  • operadores turísticos (7912-1/00);

  • atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

  • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

  • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas.

Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos poderão usufruir do benefício.

Reduções da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

A partir de 1º de janeiro de 2023 e até fatos geradores de 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a 0% as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Até 31 de dezembro de 2023, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

  • óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

  • biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005; e

  • gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004.

Até 31 de dezembro de 2023, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

  • óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;

  • biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116/2005; e

  • gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não cumulativas, previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não integram a base de cálculo as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação e não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde

Fica reaberto pelo prazo de 90 dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação.

O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/05/2023, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

O parcelamento no âmbito do programa deve ocorrer por meio de 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos das contribuições previdenciárias, que terão prazo máximo de 60 parcelas mensais.

Para conferir os detalhes da Lei nº 14.592/2023, clique no arquivo abaixo:

 


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