Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.
Sobre a autorregularização tributária, convém destacar, é a possibilidade de o contribuinte, espontaneamente, por meio da confissão do débito, sanar quaisquer inconsistências fiscais por meio do pagamento ou parcelamento do valor integral do tributo sem a incidência de multa moratória ou de ofício, antes de iniciado os procedimentos de fiscalização pelo órgão fazendário.
A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apenas às empresas que estejam em outros regimes de apuração.
O contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista; e do restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Segundo a legislação, o contribuinte poderá utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.
Maiores informações acerca da Lei n° 14.740/2023 supracitada, cuja produção de efeitos decorre a partir de 30.11.2023, contudo ainda depende de regulamentação a ser feita em até 90 dias, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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