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Lei proíbe despejos durante a pandemia

Após a derrubada do veto total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.º 827/2020, foi promulgado no último dia 07 de outubro, a Lei n.º 14.216, que estabelece medidas para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

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Em termos práticos, a lei suspende, até 31 de dezembro de 2021, o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar, desde que o locatário (beneficiário) demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. A medida aplica-se somente aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial (comercial).


Exceção se dá quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.


Outra novidade reside na possibilidade de as negociações de acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial.


E por fim, as medidas em questão não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 e não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação da lei.


O inteiro teor da lei poderá ser acessado através do endereço eletrônico abaixo:


 

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