Em 09/05/2022, foi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, decisão liminar monocrática proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que suspendeu a eficácia dos efeitos dos recentes decretos presidenciais quanto à redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de produtos produzidos também na Zona Franca de Manaus.
Trata-se de medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7153, proposta pelo Partido Solidariedade, que tem por objeto os Decretos Presidenciais de nºs 11.047, 11.052 e 11.055, todos de abril de 2022. O partido requerente narra que, nesta série de decretos, o Governo Federal:
(a) reduziu em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre todos os produtos, com exceção de alguns, como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;
(b) reduziu a 0% a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados); e
(c) expandiu a redução linear do IPI para 35%, excepcionando alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais).
Para o Solidariedade, o efeito imediato dos decretos seria a alteração total do equilíbrio na competitividade da Zona Franca de Manaus, por retirar o incentivo fiscal ao reduzir o IPI para produtos similares produzidos no restante do país.
A Zona Franca de Manaus foi definida pelo Decreto -Lei nº 288/1967 como uma área de livre comércio de importação e exportação, e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância dos centros consumidores de seus produtos.
Já no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tem-se a previsão expressa da vontade do constituinte originário em manter a Zona Franca de Manaus, que, por diversas vezes, teve seu prazo expandido pelo legislador derivado.
Neste sentido, ao conceder a liminar, o ministro relator supracitado entendeu comprovado o perigo de lesão irreparável ao modelo de desenvolvimento regional que a Constituição Federal decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.
Destaca, ainda: “de fato, o IPI mostra-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus, localidade isenta do pagamento desse imposto por força dos arts. 3º e 9º do Decreto-Lei 288/1967.”
Dessa forma, a redução de alíquotas do IPI prevista nos recentes decretos presidenciais está suspensa até que, pelo menos, a controvérsia seja decidida pelos demais ministros da Suprema Corte em Plenário.
Espera-se, contudo, que oportuno diálogo com o Governo defina meios para que as alíquotas do IPI possam ser reduzidas nos moldes decretados, desde que estabelecidas medidas compensatórias que possam preservar a produção na Zona Franca de Manaus.
Tramitam em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade em foco, as ADIs nºs 7155 e 7157, que têm como requerentes o Governador do Estado do Amazonas e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, em razão da identidade parcial de objetos.
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