top of page

Lucro Presumido: não tributação de valores decorrentes de perdão multa e juros oriundos de...

Auto de infração de ICMS.

Banco de Imagens Wix

Em 01º/10/2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 172/2021, abordando o tratamento tributário para o perdão de multa e juros originários de autos de infração de ICMS, para empresa optante pelo lucro presumido.


No caso apresentado, o contribuinte com atividade principal de aluguel de imóveis próprios, atividades de compra e venda de imóveis próprios e participação no capital de outras sociedades, sofreu autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a abrangência de períodos em que a empresa esteve obrigada ao recolhimento do ICMS.


Os débitos foram inscritos na Dívida Ativa e cobrados via execuções fiscais.


Neste ínterim, a empresa se sujeitou ao regime do lucro real (quando impugnou o auto de infração e não tratou os débitos como despesas dedutíveis) e posteriormente ao lucro presumido (quando passou a provisionar as despesas na contabilidade).


Com o advento de programas fiscais para regularização dos débitos, especificamente no âmbito do PEP (Decreto n. 64.564/2019 do Estado de São Paulo), realizou o pagamento à vista, beneficiando-se de redução de multa e juros, no período em que era optante pelo lucro presumido.


Com base nos fatos, questionou:


1 – sobre o tratamento tributário para o IRPJ e a CSLL relativo aos descontos sobre os valores de multa e de juros que estavam provisionados;

2 – sobre a natureza das reduções de multa e de juros, se configuravam como recuperação de custos/despesas não tributáveis no lucro presumido;

3 – se os descontos sobre os valores de multa e de juros para pagamento de débitos de ICMS no âmbito do PEP representavam ingresso de novas receitas, já que não compuseram anteriormente a receita bruta da pessoa jurídica; e

4 – se os descontos sobre os valores de multa e de juros tinham natureza de receita bruta definida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins.


A Receita Federal, em sua análise orientou da forma a seguir:


Questionamento 1: Está correta a interpretação defendida pelo contribuinte no que se refere às condições em que não devem ser adicionados ao IRPJ e a CSLL, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas.

Observando que a pessoa jurídica não deve acrescentar tais valores se (Decreto nº 9.580/2018, art. 595; e Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 215, §3º, inciso IV):

a) comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado;

b) ou se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


Questionamento 2: o perdão acarretou a reversão parcial das aludidas provisões, configurando recuperação parcial de custos ou despesas.


Questionamento 3: os descontos sobre os valores de multa e de juros para pagamento de débitos de ICMS no âmbito do PEP representam ingresso de novas receitas para o PIS/Pasep e a Cofins, já que não compuseram anteriormente a receita bruta da pessoa jurídica.


Questionamento 4: embora os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, representem ingresso de receitas novas, tais receitas não se incluem na base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração cumulativa, tendo em vista não fazerem parte das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, combinados com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).


Portanto, as empresas optantes pelo lucro presumido, quando da recuperação de valores de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não deverão adicionar à base do IRPJ e da CSLL, desde que comprove não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


Quanto ao PIS/Pasep e à Cofins, tais valores não serão tributados, desde que tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e tampouco sejam decorrentes de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.


Diante da orientação contida na Solução de Consulta, a FECOMERCIO SP alerta sobre a necessidade de análise do caso concreto, bem como do correto tratamento de valores recuperados em consonância com os diferentes regimes tributários.

 

Posts recentes

Ver tudo
ASBRAFE
  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Youtube

Rua Visconde de Inhaúma, 489
Sala 408 e 412 - Centro - Ribeirão Preto

Associação Brasileira do Comércio de Artigos para Festas e Correlatos - ASBRAFE
CNPJ: 30.899.257/0001-98

bottom of page