(...) sem tributação dessas contribuições.
Em 04/10/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta Cosit nº 170/2021 tratando sobre o conceito de receita bruta decorrente da prestação de serviços, para fins do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
O questionamento realizado pelo contribuinte referiu-se ao ramo de atividade de intermediação de negócios com a criação e gerenciamento de um marketplace, intermediando o comércio de diversos produtos por meio de um sítio eletrônico na internet.
Esclareceu que, na prática, o consumidor/cliente adquiriu vários produtos utilizando a rede mundial de computadores, provenientes de vários fornecedores, realizando um só pagamento, afirmando que:
recebeu o valor total dos produtos e o repassou para cada fornecedor, retendo sua comissão; e
cada fornecedor efetuou a emissão do documento fiscal inerente ao seu fornecimento, e não o contribuinte.
Diante de tais fatos, indagou se deveriam integrar a sua receita bruta os valores recebidos por meio de marketplace, os quais foram posteriormente repassados aos parceiros, ou apenas a comissão a ser retida em seu favor, antes do repasse dos valores devidos a estes.
Por sua vez, a Receita Federal iniciou a análise evidenciando o conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alcançando os tributos citados, conforme segue:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)”
Diante desse escopo legal, observou que o serviço prestado pela consulente é, segundo seu relato, presumindo os fatos como verdadeiros, a intermediação de vendas mediante o recebimento e o repasse de valores, com base nos contratos relativos a esse serviço, estipulando o seu preço, na forma de comissão.
Frisou que não há dúvida acerca do valor recebido pela consulente, considerando a relação jurídica de prestação de serviço de marketplace de que é titular (a comissão), sendo este o preço do serviço prestado que passa a integrar seu patrimônio e compõe integralmente a sua receita bruta.
Portanto, concluiu-se que a receita bruta da consulente, para fins do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, não abrangia a entrada de recursos que não lhe pertenciam e que foram repassados aos terceiros, titulares da operação de venda intermediada. Em harmonia com a legislação tributária, sua receita bruta foi representada pelos valores relativos à remuneração dos serviços de intermediação de negócios, e para os quais estavam sujeitos à emissão da devida Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as informações relatadas.
Assim, diante de tais orientações, os valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desse recurso não são considerados receita bruta.
Desta forma, tendo em vista o exposto, a FECOMERCIO SP alerta sobre a necessidade em realizar as operações de intermediação com os documentos fiscais determinados pela legislação pertinente, bem como, com base em contratos que comprovem as condições do negócio a ser realizado, objetivando evitar possíveis questionamentos e autuações.
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