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Manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados às operações de vendas realizadas sem...

...tributação dessas contribuições


Mediante a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7261/2021, publicada no Diário Oficial da União em 06/10/2021, a Receita Federal ratificou a previsão legal sobre a possibilidade das empresas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins com base no regime não cumulativo, de manter créditos dessas contribuições, ainda que ocorra a operação de venda sem a tributação, conforme as normas específicas.

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Cabe observar, que a não tributação decorre das operações de vendas realizadas com:

  • suspensão;

  • isenção,

  • alíquota 0 (zero); ou

  • não incidência.

Nota. A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 reúne, dentre outros assuntos, as vendas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência dessas contribuições.


O assunto tratado pela Solução de Consulta em pauta está respaldado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 64/2016, cujo questionamento realizado pelo contribuinte foi decorrente da apuração de créditos relativos a custos, encargos ou despesas relacionados às receitas auferidas com a revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).


Em resposta, a Receita Federal afirmou de que não há vedação para que sejam efetuados descontos de créditos dessas contribuições relativamente a outros custos, encargos ou despesas relacionados às receitas auferidas no regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º).


Entretanto, a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa não pode descontar créditos sobre mercadorias e produtos abrangidos pela tributação monofásica, quando adquiridos para revenda.


Deste modo, os contribuintes que apuram o PIS/Pasep e a Cofins com base no regime não cumulativo, podem descontar créditos sobre custos, encargos ou despesas vinculados às receitas oriundas das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência dessas contribuições.


Ou seja, a disposição prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda sem tributação, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.


Portanto, os créditos são originários das aquisições realizadas pelas empresas, obedecendo as finalidades prescritas pela legislação pertinente, tendo como uma das regras principais para a sua apuração, a aquisição de bens e serviços que tenham sido tributados pela empresa vendedora ou prestadora (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, §2º, inciso II).


Perante o exposto, a FECOMERCIO SP alerta sobre a análise da legislação pertinente aos créditos das contribuições, objetivando que as empresas se beneficiem de forma correta e evitem possíveis autuações.

 

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