Por meio da Resolução CGSN nº 169/2022, publicada no Diário Oficial da União de 29/07/2022, foram implementadas novas disposições para o Microempreendedor Individual – MEI, em relação ao ano de 2023.3
Assim, a partir de 1º/01/2023, o MEI estará sujeito:
1 – Dispensa:
a) da Declaração Eletrônica de Serviços;
b) da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitando a dispensa de certificado digital para cumprimento das obrigações principais e acessórias; e
c) da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.
2 – Emissão de documento fiscal de acordo com os seguintes requisitos:
a) autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
b) emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS, ficando dispensado de emitir quando o tomador for consumidor final pessoa física;
c) emissão de documento fiscal diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
Emissão de NFS-e de padrão nacional
O MEI que estiver sujeito à emissão da NFS-e para serviços não sujeitos à incidência do ICMS deverá utilizar uma das seguintes formas disponíveis no sistema nacional: a) emissor de NFS-e web; aplicativo para dispositivos móveis; serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
A NFS-e terá validade em todo o território nacional, com inexigibilidade da certificação digital para a autenticação nos sistemas de emissão e para a assinatura do documento fiscal emitido, sendo suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário.
O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e será realizado mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico, fazendo uso de: área restrita do Painel Municipal NFS-e; e serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
Será permitido ao MEI emitir a NFS-e a partir de outubro/2022, mediante aplicativo para a emissão em dispositivos móveis.
Conforme divulgado pelo Ministério da Economia, a adesão ao padrão nacional da NFS-e resultará em benefícios não só para os municípios, prestadores de serviço e cidadãos, mas para o país como um todo.
Dessa forma, o MEI precisará ficar atento para o ano de 2023 com essas novas disposições.
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