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Ministério da Economia atribui efeito vinculante a 22 súmulas do CARF

Em 11/12/2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 12.975, que atribuiu efeito vinculante a 22 súmulas do CARF, previamente aprovadas na reunião do Pleno e das Câmaras Superiores em agosto de 2021.

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Além destas súmulas do CARF serem de observância obrigatória para todos os membros dos colegiados do Órgão, a partir do momento em que elas se tornaram vinculantes, a obrigatoriedade se estendeu também para a Secretaria Especial da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda, que deverão seguir os entendimentos enunciados nos verbetes sumulares.


Apesar de ter sido atribuído efeito vinculante para 22 súmulas, outras quatro foram excluídas da Portaria, sendo elas as 168, 173, 181 e 182, que inicialmente tinham uma redação que se mostrava favorável aos contribuintes. Por exemplo, a súmula 182 que tratava sobre a relação do seguro de vida contratado pelo empregador aos empregados, sem a individualização do montante individual e não está incluído como remuneração, não estando, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.


O objetivo final de tornar estas súmulas vinculantes é a intenção de pacificar as teses já apresentadas no âmbito da Administração Tributária Federal, garantindo uma coerência e clareza no momento de solucionar os litígios, a fim de alcançar uma segurança jurídica maior e a celeridade nos processos administrativos tributários, de maneira a auxiliar tanto o Poder Público quanto o contribuinte.


Súmulas como a nº 164 que trata sobre a possibilidade de indeferimento fundamentado de diligência ou perícia e este não ser considerado cerceamento de defesa ou a Súmula nº 174 que trata sobre o lançamento de multa por descumprimento de obrigação que deverá ser submetida ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN, são pontos que antes traziam uma insegurança jurídica e demandavam tempo e esforços do contribuinte e seus advogados para discutir sobre decisões contraditórias sobre um mesmo assunto.


A partir do momento em que estes entendimentos estão firmados em súmula vinculante, o contribuinte não precisa mais entrar em conflitos que já tem uma resolução pré-determinada, evitando assim maiores gastos com processos judiciais e antecipando a decisão final.

 

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