Um dos aspectos importantes trazidos pela Reforma Trabalhista é o regime do trabalho intermitente, com o objetivo de formalizar as contratações realizadas de maneira eventual, ensejando maior segurança tanto para empregados quanto empregadores.
É chamado de intermitente porque a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de dias na execução do trabalho.
Pelo lado empresarial, ao contratar o trabalhador intermitente pagando todos os direitos trabalhistas, gera inquestionável segurança jurídica, uma das características dos quais os empregadores mais consideram importante para a contratação. Segurança jurídica, leis claras e previsíveis são os melhores estímulos para atração de investimentos e geração de empregos.
Assim, o regime intermitente tem se revelado como uma importante opção às empresas, especialmente nas atividades do comércio e serviços, devido a sazonalidade que movimentam mais os negócios em datas comemorativas.
Por outro lado, cresce exponencialmente o número de processos que questionam os contratos de trabalho intermitentes e isso gera um sinal de alerta para os empregadores que utilizam dessa mão-de-obra desde a regulamentação dada na reforma de 2017.
A maior parte das ações buscam anular os contratos intermitentes para considerar como trabalho contínuo e, portanto, reverter em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Nesse contexto, recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, deferiu a conversão de um contrato intermitente para um contrato por prazo indeterminado em favor de uma trabalhadora que comprovou que sua prestação de serviços era realizada de forma contínua e habitual. O relator da demanda destacou que, a legislação prevê, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o pacto na modalidade intermitente.
A par disso, é importante que as empresas fiquem atentas as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que estabelece que o labor intermitente é caracterizado por sua forma de execução. A norma é expressa ao eleger o requisito descontinuidade, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, portanto, se descumprido as regras, passa a vigorar o contrato por prazo indeterminado, além das suas consequências. (grifo da ASBRAFE)
Fontes: Processo nº 0000701-59.2021.5.10.0021.
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