No dia 13 de março de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.255, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
Prazos
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue entre 17 de março e 30 de maio de 2025. No entanto, a versão pré-preenchida da declaração estará disponível apenas a partir de 1º de abril, assim como a implantação da solução online Meu Imposto de Renda para preenchimento e entrega.
Formas de preenchimento
A entrega pode ser transmitida por diferentes meios:
No computador: por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD);
Online: pelo novo sistema Meu Imposto de Renda (MIR), acessível na página da Receita Federal via e-CAC, utilizando a plataforma Gov.BR (níveis ouro ou prata);
Dispositivos móveis: através do aplicativo disponível na App Store ou Google Play.
Penalidades por Atraso
A não entrega da declaração dentro do prazo ou a omissão da obrigação, quando aplicável, resultará em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o total do imposto devido. O valor da multa varia entre R$ 165,74 (mínimo) e 20% do imposto devido (máximo).
PRINCIPAIS NOVIDADES PARA 2025
Alteração de limites
Os limites para obrigatoriedade de entrega da declaração foram ajustados:
Rendimentos tributáveis: R$ 33.888,00 (era R$ 30.639,90);
Receita bruta da atividade rural: R$ 169.440,00 (era R$ 153.199,50).
Novas hipóteses de obrigatoriedade
Agora também estão obrigados a declarar os contribuintes que:
Atualizaram o valor de mercado de bens imóveis e pagaram imposto definitivo de 4% sobre o ganho de capital (art. 6º da Lei nº 14.973 2024); ou
Obtiveram rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754/2023).
Modificações nas fichas da declaração
Campos excluídos:
Título de eleitor;
Consulado/Embaixada na Declaração de Saída Definitiva do País (residente no exterior);
Número do recibo da declaração do ano anterior, quando a declaração for preenchida pelo MIR.
Novos códigos de bens e direitos:
01.05 – Garagem Avulsa;
02.06 – Joia;
03.03 – Holding Patrimonial – ações ou cotas adquiridas por integralização de bens ao capital;
07.12 – Fundos de Investimentos em Empresas Emergente – FIEE Lei 11.312 art 2º;
07.13 – Fundo multimercado Lei 14.754 art. 25, combinado com 40;
99.06 – Leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato.
Além dos novos códigos, 13 foram revisados para facilitar o entendimento, 3 foram extintos e 11 passaram a ser exclusivos para bens e direitos no Brasil, não sendo mais aplicáveis ao exterior.
Meu Imposto de Renda:
Rendimentos serão informados pela natureza, e não pela forma de tributação;
Cadastro único para dependentes, alimentandos, inventariantes e procuradores;
Atualização de valor de bens móveis e imóveis somente com a indicação do evento.
Restituição
O pagamento da restituição ocorrerá em cinco lotes:
Primeiro lote: 30 de maio;
Segundo lote: 30 de junho;
Terceiro lote: 31 de julho;
Quarto lote: 29 de agosto; e
Quinto e último lote: 30 de setembro.
Prioridades de restituição
Foi estabelecida uma nova prioridade para contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram pelo recebimento da restituição via PIX.
A ordem das prioridades é:
Pessoas com idade igual ou superior a 80 anos;
Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, Deficientes e Portadoras de Moléstia Grave;
Pessoas com a maior fonte de renda sendo o magistério;
Pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram por receber a restituição por PIX;
Pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por PIX;
Demais Contribuintes.
Atualização de Endereço
Para alterar o endereço pelo MIR, o contribuinte será redirecionado ao portal e-CAC;
Alterar o endereço pelo PGD não será possível caso a declaração retificadora seja enviada após o prazo.
QUEM DEVE DECLARAR
Estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual os contribuintes que, em 2024:
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023;
optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973/2024; ou
auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754/2023.
Mais informações podem ser obtidas na íntegra da IN RFB nº 2255/2025, disponível aqui.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
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