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Novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquirida em ambiente (...)

(...) de contratação livre.


Informamos sobre as alterações do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, realizadas pelo Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021.

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O Decreto em comento altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


Em síntese, as alterações foram realizadas nos artigos 425 a 426 do RICMS, tratando, especialmente, sobre a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do art. 425 do RICMS, relativamente às operações internas e interestaduais, bem como disciplina regras relativas à distribuidora de energia e outras questões como a restituição de valores em caso de alteração da bandeira tarifária.


Nesse sentido, vale transcrever os artigos 425, 425-A e 425-B, relativamente ao lançamento e a respectiva responsabilidade pelo pagamento do imposto:


Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.


Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.


Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;

2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda

medida.


Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.


De acordo com a justificativa constante da minuta do Decreto, enviada pelo Sr. Henrique de Campos Meirelles - Secretário da Fazenda e Planejamento ao Sr. Rodrigo Garcia - Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, ao revogar o Anexo XVIII que tratam das operações com energia elétrica, o Decreto institui um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e simplificar a legislação relativa a essas operações.


Orientamos a verificar o inteiro teor do citado Decreto, anexo ao presente Mix Legal Express, para constatar todas as demais alterações realizadas no RICMS sobre a energia elétrica.


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