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Novo processo para demonstração do cumprimento da Logística Reversa no licenciamento ambiental

Informamos que a CETESB publicou a nova DECISÃO DE DIRETORIA Nº 127/2021/P, de 16 de dezembro de 2021, estabelecendo novo procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa (LR) no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015.

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Assim como nas Decisões de Diretoria anteriores, a CETESB:


1. Condiciona a emissão ou renovação das licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de LR, conforme diretrizes e condições estabelecidas no Procedimento constante da Decisão de Diretoria vigente.


2. Aplica tais regras aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB.


Ø Detentores de marca própria:

i. Licenciados pela CETESB: serão responsabilizados pela LR de todos os produtos colocados no mercado com sua marca;


ii. Não licenciados pela CETESB: deverão verificar se os seus fornecedores dos produtos comercializados com suas marcas comprovam o cumprimento da LR.


Em comparação com a DD 114/2019, a então DD 127/2021:

1. Incluiu no rol dos responsáveis pela LR aqueles fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

  • Desinfestantes domissanitários de uso profissional, cujas embalagens vazias estão sujeitas à LR conforme a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 52, de 22 de outubro de 2009;

  • Desinfestantes domissanitários de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à LR pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal e cuja demonstração do atendimento dessa obrigação legal passa a ser condicionante de licenciamento ambiental em consonância com o previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alínea e, da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015. 1.3. Para fins de aplicação do presente Procedimento, serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

A norma em comento estabelece uma série de regras sobre a comprovação do cumprimento da LR, inclusive por meio de certificados de reciclagem, fixa metas quantitativas e geográficas para produtos sujeitos a LR, além de outras informações, tais como:

  • A prestação de informações dos sistemas de LR à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de LR e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no sistema SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – Módulo Logística Reversa, doravante denominado SIGOR Logística Reversa;

  • Inclui as embalagens de vidro coletadas em estabelecimentos comerciais, dentre eles, bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, no rol dos resíduos sujeitos à LR, composto pelos produtos citados pela DD 114/2019, pela Resolução SMA nº 45/2015 e por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.

  • Estabelece a tabela de metas anuais, quantitativas e geográficas para 2025, aplicáveis aos sistemas de LR instituídos no Estado de SP;

  • Dispõe sobre regras para a estruturação, implantação de sistemas de LR, de forma peculiar às empresas aderentes e não aderentes aos Termos de Compromisso para LR (TCLR);

Ø Observações importantes:

1) Os resíduos objeto dos sistemas de LR são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado.


2) O capítulo 6 traz regras específicas para as embalagens em geral de vidro retornáveis e descartáveis, além de metas quantitativas mínimas anuais para o recolhimento das embalagens de vidro descartáveis, a serem cumpridas no período de 2022 a 2025.


3) Os resíduos de origem na coleta seletiva ou triagem a partir de coleta realizada pela Prefeitura, os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da Prefeitura prevista no artigo 33, parágrafo 7°, da Lei Federal nº 12.305/2010.


A citada DD 127/2021 é bastante extensa e complexa, contendo diversas regras peculiares não somente pelos fabricantes e importadores, como também aos distribuidores e comerciantes, desde que sujeitos ao procedimento do licenciamento ambiental pela CETESB.


Nesse sentido, sugerimos a leitura da norma na íntegra, anexa ao presente Mix Legal Express.


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