A Norma Regulamentadora NR-1, que estabelece diretrizes gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), teve seu Anexo I alterado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024.
Essa alteração tornou obrigatória a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme o item 1.5.3.1.4 da nova redação da NR-1:
1.5.3.1.4 - O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.2.1 - A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
De acordo com a Portaria MTE nº 1.419/2024, o gerenciamento dos riscos psicossociais deverá ser implementado a partir de 26/05/2025. No entanto, a norma não define de maneira objetiva os critérios para caracterização desses riscos, deixando margem a interpretações subjetivas e gerando insegurança na avaliação das condições de trabalho sob a ótica da saúde mental.
Vejamos o que diz a norma:
1.5.4.4.5.3 - Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Embora a promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis seja essencial, a aplicação da norma, especialmente para micro, pequenas e médias empresas, apresenta desafios significativos. Muitas dessas empresas não dispõem de recursos técnicos e financeiros para cumprir os requisitos com segurança e precisão, dada a complexidade do tema.
Diante disso, é fundamental que haja uma definição mais clara na norma, estabelecendo parâmetros técnicos objetivos que permitam uma avaliação consistente e cientificamente embasada. Isso garantiria maior segurança tanto para os responsáveis pelo GRO quanto para os fiscais do trabalho, evitando subjetivismos que possam gerar conflitos e insegurança jurídica.
Assim, propõe-se a prorrogação da entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.419/2024 por mais 12 meses, a fim de viabilizar a adequação da norma e garantir sua implementação de forma clara e segura.
Caso a norma entre em vigor sem ajustes, há um risco considerável de conflitos na sua aplicação, o que poderá aumentar o contencioso judicial e administrativo na área de saúde ocupacional.
Diante desse cenário, a FECOMERCIO-SP conclama os Sindicatos filiados a encaminhar ofícios ao MTE (agendaministro@mte.gov.br) requerendo a prorrogação da vigência da Portaria MTE nº 1.419/2024, em uma ação conjunta em defesa dos interesses das empresas representadas no setor de comércio, serviços e turismo do Estado de São Paulo.
Para facilitar esse encaminhamento, enviamos em anexo uma minuta de ofício a ser utilizada pelos Sindicatos filiados, seguindo o modelo já adotado pela FECOMERCIO-SP, com o objetivo de garantir segurança jurídica para a atividade empresarial e o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Acesse a íntegra dos documentos.
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