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Planejamento tributário: Autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos

Em 08/04/2022, foi finalizado o julgamento virtual, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2446, na qual se requereu a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).


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Por este dispositivo legal, a autoridade administrativa tem a permissão para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.


A finalidade é evitar a evasão fiscal (redução ilícita de tributos).


Na Ação, a requerente sustentou que o art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, contraria os arts. 2º, 5º, II, 37, e 150, I da Constituição Federal/88 (princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes).


Em seu voto, a relatora Ministra Cármen Lúcia, destacou alguns pontos que merecem destaque, a seguir transcritos:


“Não se comprova também, como pretende a autora, retirar incentivo ou estabelecer proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada. (...)"


“(...) De se anotar que elisão fiscal difere da evasão fiscal. Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.


"A despeito dos alegados motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao art. 116 do CTN, a denominação “norma antielisão” é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal.”


Assim, foi decidido, por maioria, pela improcedência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, sendo a norma declarada constitucional, permitindo-se à autoridade administrativa a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos que ocasionem a evasão fiscal (redução ilícita de tributos).


Por consequência, o planejamento tributário continua a ser permitido, desde que seja realizado com base na legislação vigente, objetivando a redução lícita de tributos.


 

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