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Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – Mitigação dos riscos de transmissão da covid-19

Foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n 14, em 20 de janeiro de 2022 que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.


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Em linhas gerais, são estes os comandos da mencionada portaria:


- As empresas devem implementar medidas expressas de prevenção de disseminação da COVID-19ª no ambiente de trabalho, divulgando ostensivamente as mesmas;


- Estas informações devem estar disponíveis para os trabalhadores;


- Os protocolos e as orientações de segurança devem incluir medidas de prevenção de disseminação da COVID- no ambiente de trabalho;


- As empresas devem promover ações de identificação precoce da COVID-19 e o afastamento dos trabalhadores com sinais de contaminação;


-Os protocolos E as instruções devem contar com a promoção de vacinação;


- As informações dos protocolos devem se estender aos trabalhadores terceirizados.


CONDUTA EM RELAÇÃO AOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE COVID-19

- A Portaria 14 considera casos confirmados de trabalhadores contaminados por COVID-19 aquele que apresentar Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério.


- Considera casos suspeitos todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.


- É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:


I - febre (mesmo que referida);

II - tosse;

III - dificuldade respiratória;

IV - distúrbios olfativos e gustativos;

V - calafrios;

VI - dor de garganta e de cabeça;

VII - coriza; ou

VIII - diarreia.


- A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. Acreditamos que a confirmação deve estar acompanhada de atestados médicos ou outro documento reconhecido por lei e/ou previstos em instrumentos coletivos de trabalho.


- A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.


- A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.


AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS e INDENTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS DE COVID-19.

As empresas devem afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, podendo reduzir o período para sete dias desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.


Além disso devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.


MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, as empresas devem reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.


REGISTRO À DISPOSÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

A portaria traz como dever das empresas manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre:

  • trabalhadores por faixa etária;

  • trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

  • casos suspeitos;

  • casos confirmados;

  • trabalhadores contatantes próximos afastados; e

  • medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

CONDIÇÕES CONSIDERADAS DE RISCO PARA DESENVOLVIMENTO DE COMPLICAÇÕES DA COVID.

Segundo a portaria, são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.


DISTANCIAMENTO SOCIAL E RECOMENDAÇÕES SOBRE CONTATOS (ABRAÇOS, APERTOS DE MÃO ETC)

A empresa deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, com orientações para que se evitem contatos próximo como abraços, apertos de mão e conversações desnecessárias. Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.


Segundo a norma, as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho as empresas devem adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção;


OCUPAÇÃO DE ELEVADORES E OUTROS AMBIENTES

As empresas devem adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários, deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.


A frequência dos procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas e cadeiras devem ser intensificados pelas empresas.


TRABALHADORES DO GRUPO DE RISCO

A recomendação da portaria aos empregadores para os casos de trabalhadores do grupo de risco com 60 anos, é adoção do teletrabalho/trabalho remoto. Mas a portaria não entra na polemica questão dos afastamentos de gestantes.


DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A Portaria 14 determina que devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização, a fim de evitar os riscos gerados pela Covid-19.


Além disso não considera como EPI, não podendo substituí-los) as máscaras cirúrgicas e de tecido.


Contudo, determina que máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.


Para esse fim, dispõe que as máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.


REFEITÓRIOS E BEBEDOUROS

É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. Além disso, devem ser implementadas medidas de controle, como:

  • higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;

  • higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;

  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e

  • utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

As empresas devem quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado nas mesas, utilizar barreiras físicas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo. Realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.


Nos refeitórios o espaçamento mínimo deve ser de um metro entre as pessoas na fila, com marcação e delimitação de espaços, e nas mesas, com orientação para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e para que sejam evitadas conversas.


TRANSPORTE DE TRABALHADORES FORNECIDO PELA EMPRESA

Devem ser implantados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas ou contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, incluídos terceirizados da organização de fretamento.


A empresa deve obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.


A empresa deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.


MEDIDAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES

Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste no Anexo e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas;

  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;

  • reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e

  • reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19.

VEDAÇÃO A TESTAGEM

As empresas não podem exigir testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento.


CONSIDERAÇÕES

A Portaria 14 implementa inúmeras medidas no âmbito da prevenção da Covid-19.

Ocorre que parte significativa destas medidas não são passíveis de cumprimento obrigatório, até porque violam prerrogativas dos médicos do trabalho, médicos particulares, bem como do Sistema Único de Saúde.


Não são poucos os desvios de finalidades da Portaria 14 nesse sentido.


A título de exemplo, a Portaria 14 determina que cabe à empresa a “identificação precoce da COVID-19 e o afastamento dos trabalhadores com sinais de contaminação”. Ora como se sabe, quem deve determinar se o trabalhador será ou não afastado, mesmo em caso de suspeita de contaminação pela COVID-19, não é a empresa, mas sim seu médico do trabalho, ou particular, ou do Sistema Único de Saúde, que deverá atestar ou não o afastamento de determinado trabalhador, suspeito de contaminação de COVID-19. Não cabe à empresa, ato discricionário a “identificação precoce de COVID” e promover o consequente afastamento deste trabalhador. Trata-se de prerrogativa funcional do médico que atende o trabalhador com suspeita da contaminação pela COVID-19. Até porque, caso assim ocorresse (identificação precoce de COVID-19), tal procedimento, caso não se conformasse a doença, poderia ensejar ato discriminatório contra o trabalhador, vulnerabilizando a empresa a ações trabalhistas individuais ou coletivas (dano moral). Inadmissível a possibilidade de a empresa, por presunção, afastar trabalhador supostamente contaminado por COVID-19.


A Portaria 14 cria o critério de casos confirmados de COVID-19 o trabalhador que apresentar “ Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério.”


Ora, não cabe à portaria, e sim laudo médico, estabelecer a relação e distinção entre COVID-19 e sintomas de gripe, para que determinado trabalhador seja ou não afastado de suas atividades laborativas. Ademais, o Ministério da Saúde, identifica/definição taxativa das doenças, cabendo ao profissional habilitado para tal, a inclusão ou não do trabalhador na patologia qualificada.


Nem tampouco poderia a Portaria 14 entender como “suspeitos” de contaminação pela COVID-19, o trabalhador que apresentasse Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG. O trabalhador suspeito de contaminação de Covid-19 será necessariamente encaminhado para o profissional médico, que fará seu diagnóstico, indicando ou não a necessidade de afastamento e até isolamento do trabalhador.


Portanto, só caberá à empresa o afastamento de suspeito de contaminação de COVID-19 caso o médico do trabalho, ou profissional habilitado para tal, assim determine. A suspeição deve se consumar em certeza, esta somente capaz de ser apurada por profissional habilitado para tal, não a empresa.


O registro atualizado de trabalhadores contaminados por COVI-19 é feito pelas autoridades sanitárias do país, em especial o Ministério da Saúde e da Previdência Social. Cabe às empresas a notificação dos casos às autoridades competentes e estas o controle dos casos de contaminação por COVID-19. Não há nas empresas banco de dados de profissionais contaminados por COVID-19.


As condições clínicas de risco, dentre estas, as cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), são determinadas pelos médicos do trabalho, em caso de contaminação pela COVID-19, não cabendo à Portaria 14 (nem porque tem força jurídica para tal), exação de administrativo de Autarquia Federal. Ademais, estas informações (identificação dos sintomas de COVID-19) são consideradas dados pessoais sensíveis, requerendo justificativa de finalidade, solicitada pelo medido do trabalho, ou mesmo profissional do Sistema Único de Saúde.


DISTANCIAMENTO SOCIAL

A Portaria 14 determina a adoção pelas empresas de divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção para seus trabalhadores, além das proteções atualmente utilizadas por estes. As empresas já adotam medidas de distanciamento social, bem como trabalho remoto, ou mesmo jornadas alternadas de trabalho, como medidas eficazes de mitigação da disseminação da COVID-19. Não havendo por que impor novos equipamentos ou medidas inovadoras, das que atualmente são suficientes para o combate à disseminação da COVID-19 no ambiente do trabalho.


DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A Portaria 14 impõe às empresas uma série de medidas redundantes, no que tange ao uso de máscaras, método comprovadamente eficaz para a diminuição da propagação da Covid-19, sugerindo a criação ou revisão dos procedimentos de higienização do ambiente de trabalho, bem como e descartes de EPI.

As empresas veem seguindo rigidamente seus protocolos de segurança, bem como as normas de ordem públicas no que tange à proteção à saúde e segurança no trabalho, não havendo por que lhe impor novos procedimentos que fatalmente culminará em custos adicionais de prevenção da COVID. Os protocolos de segurança têm funcionado a contento. O recrudescimento destes, impondo às empresas gastos adicionais com os já existentes para a mitigação da COVID-19, é punir as mesmas pelo vírus que mutou e se tornou mais contagioso. As atuais medidas de segurança são suficientes para a preservação da saúde do ambiente do trabalho.

TRANSPORTE DE TRABALHADORES FORNECIDO PELA EMPRESA

A Portaria 14 determina que as empresas proíbam o embarque de trabalhadores, para o trabalho, com sintomas de Covid-19.


Absolutamente inviável o cumprimento de tal determinação, visto que não cabe à empresa “presumir” que determinado trabalhador está com COVID-19, impedindo, inclusive, seu acesso ao trabalho, que poderá consignar em violação constitucional do princípio de ir e vir. Não há como se impor à empresa restrição de direito de locomoção de seus trabalhadores, decorrente de presunção de doença endêmica.


MEDIDAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES


A Portaria 14 determina medidas para retomada das atividades das empresas que foram paralisadas por conta da disseminação da COVID-19.

Todos os protocolos de segurança, de natureza pública ou privada, são absolutamente observados pelas empresas, não havendo que se instar às mesmas adotarem novas medidas que já estão sendo implementadas e funcionando a contento.


EXIGÊNCIA DE TESTAGEM

A Portaria 14 determina que as empresas não podem exigir testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento.


As empresas têm a obrigação de preservar o ambiente de trabalho saudável e seguro, sob pena de responsabilidade civil e criminal, inclusive de seus representantes, caso haja contaminação sistêmica de alguns de seus ambientes e esta redunde em morte decorrente da COVID-19.


A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proibiam as empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador.


O Ministério Público do Trabalho tem ingressado com ações civis públicas obrigando as empresas a preservarem seu ambiente de trabalho, que devem tomar todas as medidas necessárias para a não disseminação sistêmica da COVID-19. Ora, é o interesse coletivo se sobrepondo ao individual, onde o trabalhador, por conseguinte, não tem o direito de ingressar no ambiente de trabalho sem ter se vacinado, ou seja, com esta medida, as empresas podem e devem exigir a comprovação por parte de seus empregados da vacina contra a covid, sob pena destes não poderem desenvolver suas atividades laborativas.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Federação do Comercio entende que a Portaria 14, do Ministério do Trabalho e Previdência, deve ser observada meramente como caráter recomendatório.

 

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