top of page

PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 01/09/2022 a Portaria Interministerial 31, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade.


Fonte: Banco de imagens Canva

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu inciso II, determina que a cada três anos há necessidade de atualização da lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


Cumprindo mandamento legal, passa a referida portaria a vigorar com o seguinte texto:


A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria.


Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:


I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e


II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.


As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.


As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:


I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.


As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.


Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções como isentas de carência (acima referidas) serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.


Fica revogada a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.


Esta Portaria entrará em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page