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Portaria MTE nº 232/24 Trabalho aos domingos e feriados

Foi publicada na data de hoje, 29/02/24, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 232/24, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando para 1º de junho de 2024 a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, objeto da Informação AJ nº 313, de 17/11/23, que dispõe sobre o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados.


A Portaria nº 3.078/24, também do Ministério do Trabalho e Emprego, ora revogada, estabelecia o dia 1º de março de 2024 para a entrada em vigor das novas disposições sobre a matéria.


Apenas a título de recapitulação, a Portaria nº 3.665/23 alterou o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados.


Pela nova redação, deixam de ter essa autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados as seguintes atividades comerciais:

  •  varejistas de peixe;

  • varejistas de carnes frescas e caça;

  • varejistas de frutas e verduras;

  • varejistas de aves e ovos;

  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

  • comércio em hotéis;

  • comércio em geral;

  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;

Como é sabido, até dois anos atrás essa matéria era regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que, por sua vez, regulamentava a Lei nº 605/49. Em 2021, o Executivo Federal baixou o Decreto nº 10.854/21 revogando o Decreto nº 27.048/49, em vigor há mais de setenta anos. Paralelamente à edição do Decreto 10.854/21, o Governo editou a Portaria nº 671/21, revogada em parte pela recém editada Portaria 3.665/23, que autorizava permanentemente o trabalho nas atividades elencadas no início desta informação.


O fato é que nenhuma das portarias aqui referidas poderia tratar dessa matéria, se fosse rigorosamente observada a hierarquia das leis. O Decreto 27.048/49 vinha cumprindo seu papel há décadas, elencando as atividades consideradas essenciais que tinham autorização para o trabalho nos dias considerados de repouso. Isso era e continua sendo prerrogativa da autoridade competente em matéria de trabalho, a teor do disposto no art.  68 da CLT, nesse caso, relativamente aos domingos. Por sua vez, o trabalho em domingos e feriados no comércio em geral é regulamentado pela Lei Especial nº 10.101/00. Em relação aos domingos, a única exigência é que se observe, no mínimo, o turno de revezamento 2X1. No caso dos feriados, a autorização para o trabalho está condicionada à celebração de convenção coletiva de trabalho. Em ambos os casos, deve-se observar a legislação municipal.


Algumas atividades constantes da relação da nova portaria sempre possuíram autorização para o trabalho, como farmácias, supermercados, comércio de carnes frescas e de flores e plantas, por exemplo, justamente pela sua essencialidade.


A Fecomercio SP, juntamente com a CNC, tem participado de todas as discussões sobre esse assunto, ciente de sua importância no meio empresarial. Uma das preocupações era, exatamente, em relação à data de entrada em vigor das novas disposições. O adiamento para junho vem, em parte, atender essa reivindicação, permitindo que até lá o assunto possa ser fruto da devida interlocução com os setores afetados, pelas suas implicações sociais e econômicas, sob pena de uma indesejada judicialização da matéria e da insegurança jurídica que isso traz.


Muitas das atividades listadas têm claro interesse público no funcionamento em domingos e feriados, requisito esse fixado na lei para a referida autorização, estando acostumados com esse funcionamento os principais interessados – os consumidores.


Lembramos, ainda, que tal matéria vem constando há tempos das normas coletivas celebradas no âmbito da Fecomercio SP.

 

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