No dia 5 de janeiro de 2024 foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14, que estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Trata-se de regulamentação do artigo 74-A da Lei nº 9.430/96, incluído pela Medida Provisória nº 1.202/2023, que fixou limite para compensação graduada em função do valor total do crédito, aplicáveis a valores iguais ou superiores a R$ 10 milhões.
A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, fica limitada ao valor total do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, conforme hipóteses descritas a seguir:
de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99, deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses;
de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99, deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
de R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99, deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
de R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99, deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99, deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e
igual ou superior a R$ 500.000.000,00, deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.
Para consultar o inteiro teor da Portaria Normativa MF nº 14/2024, clique aqui.
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