top of page

Portaria PGFN/ME n 1.308/22 - Regulamentação do parcelamento débitos previdenciários dos municípios

Foi publicado no dia 16 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN/ME nº 1. 308/2022, regulamentando o parcelamento excepcional de débitos previdenciários (Regime Geral de Previdência Social) para municípios, bem como as autarquias e fundações com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente.


Banco de imagens Wix

A referida regulamentação decorre da Emenda Constitucional n° 113, de 2021, aprovada em 8 de dezembro de 2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.


Essa modalidade prevê descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado para pagamento em até 240 parcelas, conforme disposto no artigo 2º e artigo 7º, § 1º, da referida legislação, vide abaixo:


Art. 2º Poderão ser pagos em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, vencidos até 31 de outubro de 2021, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.


Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Art. 7º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:


I - do principal;


II - das multas de mora, de ofício e isoladas;


III - dos juros de mora; e


IV - dos honorários ou encargos-legais.


§ 1º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.


O prazo para adesão será até o dia 30 de junho de 2022 por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico http://www.regularize.pgfn.gov.br


Maiores informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (16.02.2022), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

 

Posts recentes

Ver tudo

MEDIDA PROVISÓRIA 1267/24

Em 19 de outubro de 2024, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1267/24, que libera até 1 bilhão para empresários que tiveram...

Comments


bottom of page