Foi publicada em 11 de janeiro, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 214/2022, que Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ) inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022 e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Portanto, até o dia 31 de março de 2022, os contribuintes - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional - poderão negociar os débitos inscritos em dívida ativa da União, com base grau de recuperabilidade e situação econômica definida pela PGFN, critérios esses definidos no artigo 4° e 5°.
Cada debito será classificado da seguinte forma:
I) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV) réditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Em suma, os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais.
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A parcela mínima é de R$100,00 ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais (MEI).
A transação será rescindida caso o empresário não efetue o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, bem como no caso da constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da obrigação ou havendo a decretação de falência ou extinção da empresa.
Cabe registrar que, o Programa de Regularização Tributária possibilita aos empresários obter:
(i) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
(ii) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
(iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
(v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
(vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
(vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial, entre outros;
A transação será realizada no portal REGULARIZE do Governo Federal, plataforma da PGFN, disponível no site eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br – opção > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação” ou no site https://www.gov.br/pgfn/pt-br.
A FecomercioSP ressalta que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, as condições e os requisitos exigidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação.
A transação administrada pela PGFN (Portaria nº 214/22) é apenas uma opção às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estão sofrendo prejuízos em função da crise oriunda da COVID-19, iniciada em março de 2020, porém o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, também chamado de “Refis” para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), conforme dispõe o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que foi vetado pelo Presidente da República no dia 06 de janeiro de 2022, acaba sendo mais abrangente sem exigências de tantas garantias, sendo a melhor alternativa.
Na ocasião, o Presidente alegou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria ao rejeitar o PLP n° 46/2021, motivos que são dissonantes dos reais resultados que advirão da implantação do Programa (RELP) para os empresários, haja vista que durante a tramitação na Câmara dos Deputados, o Deputado Marco Bertaiolli, Relator do mencionado PLP na Comissão de Finanças e Tributação, apresentou parecer destacando que, com a implantação do aludido parcelamento, estima-se que a arrecadação extraordinária, acumulada entre 2017 e 2020, seja de mais de R$ 63 bilhões, injetando nos cofres públicos, em período curto, recursos decorrentes da adesão dos devedores.
Assim, a justificativa do veto da propositura não se sustenta, e a derrubada dele pelo Congresso Nacional, é medida que se impõe, considerando o manifesto interesse público envolvido na aprovação do PLP em comento.
É inaceitável que o País não possua um meio para contribuir para a recuperação da economia como o RELP, que certamente será um importante recurso de elevação da arrecadação tributária em oposição aos argumentos do Ministério da Economia e da Advocacia-Geral da União.
Assim, a FecomercioSP enviará ofícios as lideranças partidárias e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal requerendo a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, tendo em vista que a instituição do RELP (PLP nº 46/2021), além de ser uma oportunidade para que as empresas regularizem pendências fiscais, permitiria a administração pública reaver valores que deixou de arrecadar no período.
Mais informações acerca da Portaria aprovada poderão ser obtidas no arquivo anexo.
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