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PORTARIA PGFN/ME Nº 8.798/2022 – PROGRAMA QUITA PGNF

No início do mês corrente (07/10), foi publicada no diário oficial a Portaria PGFN/ME Nº 8.798/2022, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal para o auxílio aos contribuintes que de alguma forma estão enfrentando dificuldade de geração de resultados.


Fonte: Banco de imagens Canva

O Programa QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dos saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022.


Com base nas condições definidas na Portaria n° 8.798/22, o contribuinte poderá liquidar a dívida fazendo um pagamento inicial de, no mínimo, 30% do saldo devedor, sendo que o restante poderá ser liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


Caso não seja utilizado o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o montante poderá ser liquidado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, o saldo poderá ser liquidado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).


No caso dos créditos inscritos em dívida ativa da União ser considerado como de difícil recuperação, ou seja, inscrito em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, o débito sofrerá redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.


Cabe informar que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.


Os procedimentos para adesão deverá ser formalizado exclusivamente por meio do REGULARIZE a partir das 08 horas do dia 01 de novembro de 2022, findando-se às 19 horas do dia 30 de Dezembro de 2022. O link pode ser acessado clicando aqui.


Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantagem da utilização dos créditos


A FecomercioSP ressalta que a Portaria aplica-se apenas aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por isso antes de aderir aos instrumentos o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade.


Em conclusão, podemos afirmar que a nova portaria é positiva pois possibilita a utilização do prejuízo fiscal, ou a quitação antecipada dos débitos em aberto, sem impor inúmeras condições taxativas configurando uma grande vantagem para o contribuinte.

 

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