Por meio da Portaria RFB nº 294/2023, publicada no Diário Oficial da União no início do ano, foram modificadas disposições relativas aos procedimentos fiscais de controle aduaneiro do comércio exterior e dos tributos administrados pela Receita Federal.
Tendo em vista tais alterações, o conceito de procedimento fiscal, relativo à fiscalização, foi mais bem detalhado, incluindo as ações que tenham por objeto o atendimento de pedidos de intercâmbio de informações (Decreto nº 3.724/2001, art. 3º, caput, XII).
A distribuição do procedimento fiscal, executada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento na impessoalidade, objetividade e em parâmetros técnicos, será precedida das atividades de gestão de riscos aduaneiros, em se tratando de matéria aduaneira; ou de seleção e preparo da ação fiscal, quando relativo a outras matérias, com a possibilidade de dispensa, nas situações a seguir:
a) hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; ou
b) nas situações especiais decorrentes de caráter prioritário determinados pela autoridade fiscal.
O procedimento fiscal de diligência (TDPF-D) deve conter a indicação da descrição sumária das verificações a serem realizadas, e passa a ser expedido também pelo Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário e Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, conforme a competência.
Relativamente ao Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), em caso de reexame para o mesmo exercício, tributo ou contribuição, a autorização poderá ser efetuada diretamente no próprio Termo, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, Superintendente ou Delegado da Receita Federal do Brasil.
As alterações estão em vigor desde a data de publicação, sendo incorporadas à Portaria RFB nº 6.478/2017, que determina as fases e critérios necessários para os procedimentos (instauração, realização de diligência e prevenção de risco de subtração de prova) de fiscalização do controle aduaneiro do comércio exterior e dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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